Processo 0000829-17.2025.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000829-17.2025.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000829-17.2025.5.09.0652 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000829-17.2025.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas dentro do prazo legal, os documentos rescisórios foram entregues ao empregado fora do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, impõe ao empregador, no prazo de dez dias contados do término do contrato, tanto o pagamento das verbas rescisórias quanto a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, sendo que a inobservância do prazo sujeita o infrator à multa prevista no § 8º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, somente não é devida quando o empregado der causa à mora no pagamento. 5. No caso em tela, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo, a homologação da rescisão e a entrega dos documentos rescisórios ocorreram fora do prazo legal de 10 dias. 6. Não havendo comprovação de que o empregado deu causa à mora na entrega dos documentos, impõe-se a aplicação da penalidade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar ao empregado, no prazo legal, os documentos rescisórios, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 462; TRT da 9ª Região, Súmula nº 26; TST, Incidente de Recurso Repetitivo, Tema nº 127.   Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; acompanhou o julgamento o advogado Gustavo Donizeti de Miranda, inscrito pela parte recorrente Telefonica Brasil S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS, assim como as…

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