Processo 0000829-21.2025.5.08.0013
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS RORSum 0000829-21.2025.5.08.0013 RECORRENTE: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) RECORRIDO: RAIMUNDO ALDEMISO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a7486 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000829-21.2025.5.08.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) ANA PAULA MARCZEWSKI ANDRADE (PA017714) JEAN PIERRE GOMES CORREA (PA21994) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO ALDEMISO DOS SANTOS JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id c0715d3; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 0a0f029). Representação processual regular (Id dd2346d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a Companhia Docas do Pará (CDP) do acórdão que manteve sua condenação às obrigações de fazer de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de emissão da Declaração de Extemporaneidade. Aponta afronta do art. 5º, II, da CF, "ao impor observância de obrigação durante período anterior à existência de Lei impondo dita obrigação.". Diz que "Se a LTCAT passou a ser prevista apenas 1997, não há como impor sua observância nos anos anteriores. Portanto, de 1984 a 1997, não há como fornecer a LTCAT. De igual modo, o PPP passou a existir no ordenamento jurídico apenas em 2004, através da IN nº 99 de 2003 do INSS.". Transcreve trecho do acórdão recorrido: O juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu (ID. 1956cc3): "No caso dos autos, constato que o PPP fornecido pela reclamada apresenta registros ambientais detalhados apenas a partir do ano de 2006, deixando de contemplar informações relativas às condições de trabalho anteriores a esse marco - mais precisamente no intervalo de 1984 a 2005. (...) Portanto, as determinações do Juízo de origem são perfeitamente lógicas e harmônicas. A primeira (retificar o PPP) visa preencher o documento com os dados técnicos disponíveis (ainda que de laudos posteriores), tornando-o completo. A segunda (emitir a declaração) visa conferir validade a esses dados extemporâneos perante o INSS, cumprindo a exigência normativa. Uma obrigação viabiliza a outra. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois os trechos indicados não contêm o prequestionamento da controvérsia. Por isso, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (sgp) BELEM/PA, 21 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP)
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