Processo 0000829-25.2024.5.07.0032

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000829-25.2024.5.07.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000829-25.2024.5.07.0032 RECORRENTE: CONTRACTA RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO FABIANO DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2286c9c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000829-25.2024.5.07.0032 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CONTRACTA RECURSOS HUMANOS LTDA RICARDO AREA LEAO CARDOSO (PI11317) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO FABIANO DA SILVA BRAGA JOAO FURTADO GUERINI (ES30079) MATHEUS PERTENCE COUTO (ES20178) Interessado:   ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA   RECURSO DE: CONTRACTA RECURSOS HUMANOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id a2fa0ad; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 950aa1d). Representação processual regular (Id eadf757,f6ca2d7). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 9db8610: R$ 85.000,00; Custas no acórdão, id 9db8610: R$ 1.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3568970,e1e70dc: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id060648c,f4dfcdc,8be8d34,b3fbffc,e598e8d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 93, IX Art. 5º, II Art. 7º, I Código Civil: Art. 950 Art. 944 Art. 945 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 832 Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 489, §1º, IV Art. 141 Art. 492 Lei nº 8.213/91: Art. 118  A parte recorrente alega, em síntese: I. Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional Alega a recorrente que o Tribunal Regional teria entregado uma prestação jurisdicional meramente formal ao substituir o enfrentamento concreto de argumentos por afirmações genéricas e abstratas, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Especificamente, não teria analisado: A tese de renúncia expressa à estabilidade acidentária, ignorando elementos fáticos como ASO de aptidão, confissão do reclamante e mensagens de WhatsApp.A aplicação do art. 945 do Código Civil aos danos materiais, classificando a arguição como "inovação recursal", apesar de o argumento constar na contestação e contrarrazões.O pedido de parcela única na condenação,…

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