Processo 0000829-26.2025.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000829-26.2025.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000829-26.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE DA SILVA RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe3c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 6). Consoante se infere do disposto no art. 790, §3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, §3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o §4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo autor já constitui prova suficiente: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.3 – DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA O Juízo já se manifestou sobre a matéria por ocasião do despacho proferido em 17/11/2025 (ID. cae5794), oportunidade em que a preliminar foi expressamente rejeitada. Consignam-se, aqui, os seus principais fundamentos, com vistas à integralidade da fundamentação sentencial. A reclamada sustentou que a pretensão autoral, referente ao adicional de insalubridade, já fora objeto de acordo judicial homologado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000180-63.2022.5.06.0192, ajuizada pelo sindicato da categoria na…

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