Processo 0000829-26.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000829-26.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS MSCiv 0000829-26.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: TANIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0248039 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TANIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS em face de ato coator, proferido pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000507-79.2026.5.08.0008, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. Alega a Impetrante, em síntese, que laborou para o Litisconsorte (SENAI) por mais de 34 anos, desde 01/11/1991, e que, em 2023, foi diagnosticada com neoplasia maligna de parótida (Câncer - CID C07). Aduz que, mesmo em tratamento oncológico severo, continuou exercendo suas funções. Contudo, relata que foi dispensada sem justa causa no dia 08/04/2026 (Dia Mundial de Combate ao Câncer), de forma abrupta e discriminatória. Sustenta que o ato da Autoridade Coatora, ao fundamentar que o câncer não gera estigma ou preconceito, mas sim "empatia e solidariedade", viola direito líquido e certo amparado pela Súmula 443 do C. TST. Aponta a existência de periculum in mora em razão da necessidade de manutenção do seu tratamento oncológico, que envolve medicação de altíssimo custo (Larotrectinibe/Vitrakvi), radioterapia e acompanhamento médico contínuo, cuja interrupção pelo corte do plano de saúde e da sua fonte de subsistência coloca em risco a sua própria vida. Pede, por essas razões, que seja concedida a tutela de urgência inaudita altera parte com o fito de que, liminarmente, suspenda-se a decisão proferida pela autoridade coatora e se conceda a Tutela Antecipada pleiteada, determinando a imediata reintegração da impetrante ao mesmo cargo e função ocupados por ocasião da dispensa, com o restabelecimento do plano de saúde e dos vencimentos, incluindo toda e qualquer contraprestação legal, convencional ou normativa devida em razão do contrato de trabalho. Pois bem. Inicialmente, destaco o cabimento do presente Mandado de Segurança. O ato impugnado consiste em decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Inexistindo recurso próprio com efeito suspensivo imediato na processualística trabalhista para atacar tal decisão, revela-se cabível a ação mandamental, nos estritos termos do item II da Súmula 414 do C. TST. Passo a decidir o pedido liminar. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), em harmonia com os preceitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Examinando os documentos que instruem este feito, constato que assiste razão à Impetrante. O cerne da controvérsia reside na natureza da dispensa da trabalhadora, ocorrida em 08/04/2026. A Impetrante é portadora de neoplasia maligna de parótida (CID C07), fato incontroverso e de pleno conhecimento do Litisconsorte, conforme atestam os diversos laudos médicos e prescrições anexados aos autos.…

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