Processo 0000829-28.2025.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000829-28.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: ROSANGELA ANGELO PADILHA DA CRUZ RECLAMADO: MARYN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396eac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Rosangela Ângelo Padilha da Cruz, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Maryn Limpeza e Conservação Eireli – ME e Magazine Luiza S.A., alegando, em síntese, que trabalhou para a 1ª ré de 20/02/2014 até 30/12/2024 e de 02/01/2024 até 25/07/2024 para a 2ª, aduzindo, no entanto, a unicidade contratual. Esclareceu, ademais, que foi induzida a pedir demissão ao final, postulando o reconhecimento da nulidade deste pedido, dentre outros constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.792,91. Juntou procuração e documentos. Citada, a 2ª ré apresentou defesa (id. 2381e38) por meio da qual aduziu a ilegitimidade passiva, a prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A 1ª ré, em que pese citada (id. 71a5c3e), deixou transcorrer in albis seu prazo para defesa. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. 71e603d. Na audiência de prosseguimento, foi colhido o depoimento da reclamante e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. Ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada A 2ª reclamada suscitada sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, em relação ao período contratual mantido com a 1ª ré, “a Reclamante no citado período, nunca foi empregada do Magazine Luiza.”, asseverando, ademais, que “não é sócia, acionista, controladora da primeira reclamada, bem como não possui nenhuma ligação com esta.” A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com a teoria da asserção, basta que a autora postule em desfavor da parte reclamada para que se afigure sua legitimidade passiva para o feito. Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte da 2ª reclamada e ressalvo que eventual questão atinente ao mérito com ele será resolvido, se o caso. Inépcia O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, conforme artigo 840, § 1º, da CLT. Assim, basta que a petição inicial contenha a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. In casu, analisando detidamente a petição inicial não identifiquei a exposição de jornada que fundamente o tópico “Dos Domingos Ouro Trabalhados”. A autora asseverou: “Diversa da carga horária da Reclamante esta era convocada para trabalhar no domingo ouro, além da limpeza e da manutenção ajudava com os preparativos como café, chá, bolos. Normalmente o evento acontece uma vez ao mês ou em ofertas especiais, a loja abre aos domingos e recebe esse público. Requerendo que a empresa apresente o calendário, bem como que a empresa seja condenada a indenizar a Reclamante pelo seu trabalho aos domingos durante toda a contratualidade, respeitando a prescrição…
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