Processo 0000829-28.2025.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000829-28.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: GILSON NOEL VIRGINIO RECLAMADO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337d35c proferido nos autos. 1. Os autos vieram conclusos para julgamento. Todavia, o feito não se encontra maduro para julgamento, porquanto necessária a realização de perícia médica, determinada por este magistrado na ata de id. a243f6c. 2. Portanto, converto o julgamento em diligência para reabrir a instrução processual e determinar a realização de perícia médica, para a qual nomeio o Dr. AUGUSTUS FAGUNDES SILVA, que deverá acessar os autos eletrônicos e apresentar laudo, no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 3. Intime-se o perito para manifestar sua concordância no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar o Juízo da data e horário do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para a intimação do reclamante. 4. Prestada a informação acima, dê-se ciência às partes acerca do local e horários agendados. 5. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa decisão, para, em querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 6. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: A parte reclamante foi acometida de alguma doença? Em caso positivo, explique o(a) Sr(a). Perito(a) o que vem a ser a eventual doença diagnosticada. Descreva o(a) Sr(a). Perito(a) o histórico laboral da parte reclamante e, se possível, a história mórbida pregressa. A doença que acomete a parte reclamante poderia ser enquadrada como sendo doença do trabalho? Considerando as conclusões da perícia ergonômica e os demais aspectos técnicos avaliados na perícia médica, há a presença do nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e a atividade da reclamada? Em razão da doença, há incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, a incapacidade é temporária ou definitiva? Ainda em caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Especificar o grau da incapacidade em percentuais (exemplo: 20%, 30%, 50% ou 100%). Na situação da parte reclamante, existe tratamento? Em caso positivo, no que consistiria este tratamento? Existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? Caso não tenha sido a causa principal, o exercício do trabalho na reclamada contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade de trabalho da parte reclamante? Há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, há na reclamada outra função para a qual a parte reclamante poderia ser readaptada? Qual o prazo médio para recuperação da eventual doença diagnosticada? Haveria possibilidade de a reclamada ter evitado o aparecimento ou agravamento da doença desenvolvida pela parte reclamante mediante a adequação do ambiente e métodos de trabalho? 7. Vindo o laudo conclusivo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao laudo pericial, sob pena de preclusão. 8. Intimem-se as partes, para ciência deste despacho. CUIABA/MT, 15 de maio de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA
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