Processo 0000829-31.2024.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000829-31.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: ADRIEL BEZERRA DE JESUS RECLAMADO: GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA, AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b13bc80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID 7faacd4 - fls. 9/13), em face da decisão de ID 143a3c3 (fls. 1/2), que homologou os cálculos de liquidação. O embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da decisão, sustentando que, embora o processo tramite contra as reclamadas GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA e AMBEV S.A., constou equivocadamente no referido dispositivo a menção ao "BANCO DO BRASIL SA". Requer a retificação do vício e a consequente expedição de nova citação com os dados corretos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. Analiso o mérito. O art. 897-A da CLT, subsidiado pelo art. 494, I, do CPC, faculta ao magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de escrita existentes na decisão. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a decisão de ID 143a3c3, ao homologar os cálculos, incorreu em erro material ao mencionar, no dispositivo, o nome "BANCO DO BRASIL SA" como parte integrante do polo passivo da execução, o que não corresponde à realidade processual, visto que as reclamadas são GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA e AMBEV S.A. O erro de digitação é evidente e deve ser sanado para evitar prejuízos à marcha processual e à correta identificação dos sujeitos da execução, sendo tal correção medida que se impõe em homenagem ao princípio da primazia da realidade e da segurança jurídica. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante para, sanando o erro material apontado, determinar a retificação da decisão de ID 143a3c3, fazendo constar que o débito homologado refere-se às reclamadas integrantes da lide, quais sejam, GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA e AMBEV S.A., e não ao "BANCO DO BRASIL SA", mantendo-se, no mais, os termos da decisão embargada. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ADRIEL BEZERRA DE JESUS para, sanando erro material, retificar o dispositivo da decisão de ID 143a3c3, para que onde se lê: "...para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BANCO DO BRASIL SA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 9.321,32, atualizado até o dia 30/04/2026." Passe a constar: "...para fixar o débito das Reclamadas GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA e AMBEV S.A., sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 9.321,32, atualizado até o dia 30/04/2026." No mais, persistam os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à determinação de citação das executadas para pagamento ou garantia do juízo, procedendo a Secretaria às retificações necessárias nas comunicações processuais, se necessário, para garantir a correta citação das partes. Intimem-se as partes. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GARDE SOLUCOES E TRADE LTDA
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