Processo 0000829-32.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000829-32.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000829-32.2026.5.18.0005 AUTOR: CLEYTON CESAR DA COSTA RÉU: NEW SERVICE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 393f622 proferido nos autos.  DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de processo que segue o rito sumaríssimo, no qual a parte reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, além do reconhecimento de período de vínculo empregatício clandestino e acúmulo de funções. Considerando que há controvérsia sobre a existência do vínculo em período determinado e sobre as reais funções exercidas pelo obreiro (matérias que impactam diretamente a base de cálculo e o objeto da prova técnica), este Juízo, por questão de economia e celeridade processual, opta pela realização da audiência de instrução antes da designação da perícia. A definição precisa do período contratual e das atividades desempenhadas em audiência evitará a realização de perícia sobre fatos eventualmente não comprovados ou períodos inexistentes. Em que pese a opção dos demandantes pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”/ Opção pela audiência virtual, em face das reiteradas dificuldades de conexão para realização das audiências de forma adequada e razoável; visando garantir qualidade da colheita das provas, com oitiva das partes e testemunhas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro; a fim de garantir efetivo e pleno acesso à justiça; visando também proporcionar maior celeridade na marcação, realização das audiências e entrega da prestação jurisdicional; com fulcro no art. 765 da CLT, que preceitua que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo rápido andamento das causas. Merece destaque os fundamentos lançados pela ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, durante a correição ordinária neste Regional, em outubro de 2024: “Como se sabe, o País ainda carece de infraestrutura tecnológica, com custo desproporcional de equipamentos e falta de treinamento para o acesso. Sem embargo das vantagens proporcionadas pelo avanço da tecnologia, é notório que, no Estado de Goiás, o acesso à internet ainda é precário em algumas localidades, de modo que, nesse cenário, a tecnologia levada ao Poder Judiciário, se usada de forma desmedida e irracional, pode resultar em verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à justiça. Anota-se, ademais, que os problemas de conexão à internet, aliado às dificuldades com o manuseio das ferramentas tecnológicas, acabam por alargar o tempo médio para realização das audiências, especialmente aquelas destinadas à instrução do processo, trazendo como corolário, uma menor inclusão de processos em pauta pelo juiz. Por outro lado, os magistrados trabalhistas que atuam no 1º grau de jurisdição, de forma presencial, exercem seu valoroso mister mais próximos da realidade social, vivenciando, por isso, um cenário mais realista em torno dos jurisdicionados, proporcionando um tratamento mais justo e acolhedor.Nesse contexto, deve a Corregedoria Regional também atuar para analisar, de forma mais acurada, se não há uso desmedido da tecnologia na prestação jurisdicional, de modo a influenciar negativamente na produtividade do 1º…

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