Processo 0000829-33.2025.5.08.0009

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000829-33.2025.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Mary Anne
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO RORSum 0000829-33.2025.5.08.0009 RECORRENTE: JAIRO GONCALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c5caf8 proferido nos autos. RORSum 0000829-33.2025.5.08.0009 - 3ª Turma Parte:   Advogado(s):   ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA FELIPE JACOB CHAVES (PA13992) KELY VILHENA DIB TAXI JACOB (PA018949) Parte:   Advogado(s):   JAIRO GONCALVES DO NASCIMENTO FRANKLIN CARVALHO MACEDO (AP484) DESPACHO A reclamada ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não dispõe de recursos para recolhimento das custas processuais e de pagamento do depósito recursal porque "a impossibilidade financeira da Recorrente é manifesta e foi cabalmente comprovada e reconhecida por este E. Tribunal Regional. Conforme se verifica nos autos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0000065-76.2025.2.00.0508, o Tribunal Pleno do TRT da 8ª Região deferiu a instauração do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) em favor da Recorrente, em 16/04/2025". Pois bem. Consoante dispõem o §4° do artigo 790 da CLT e o item II da Súmula 463 do C. TST, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo e, no caso de pessoa jurídica, é necessária "a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, a empresa recorrente não apresentou qualquer documento comprobatório da situação que alega, o que impossibilita a concessão da gratuidade. Sobre o assunto, cito a seguinte decisão do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 790, § 4.º, DA CLT . SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 463, II, do TST), é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma robusta, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017. E conforme estabelece o § 10 do art. 899 da CLT os beneficiários da gratuidade de justiça estão isentos de recolhimento do depósito recursal. Com fundamento na OJ n.º 269, I, da SBDI-1, analisou-se da documentação trazida pelo reclamado nestas razões de Agravo, para exame do pleito referente à assistência judiciária gratuita. Ocorre, entretanto, que os novos documentos anexados não demonstram, de forma inequívoca, a precariedade econômica da reclamada, porquanto não comprovam a insuficiência de recursos ou bens capazes de autorizar a isenção das despesas processuais, ainda que demonstrado o encerramento das atividades empresariais. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é a de que o mero encerramento das atividades empresariais não ocasiona a percepção automática dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes do TST. Para revelar sua incapacidade financeira, era necessária a indicação, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integridade dos ativos…

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