Processo 0000829-36.2024.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000829-36.2024.5.23.0046 RECORRENTE: MEDSIM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO FAGUNDES DE LIMA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000829-36.2024.5.23.0046 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): GILBERTO FAGUNDES DE LIMA ADVOGADO(A)(S): JOICE GABRIELE MENDES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MEDSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO(A)(S): SUELLEM DE ARRUDA UKRAINSKI BUENO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): ESTADO DE MATO GROSSO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GILBERTO FAGUNDES DE LIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 95dbc31; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 341b3dc). Representação processual regular (Id 9457796). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, §1º, I, III, IV, do CPC. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do vício afeto à “negativa de prestação jurisdicional”. Como é cediço, em sede de recurso de revista, não se mostra cabível a arguição de “denegação da tutela jurisdicional” se a parte descurou de apontar eventual incompletude da decisão recorrida no momento processual oportuno, mediante a oposição de embargos declaratórios. Dentro desse contexto, uma vez que, no caso em tela, não houve utilização da via impugnativa em referência com o fim de suscitar a nulidade ora invocada, cumpre reconhecer que a análise da matéria fica prejudicada em razão da incidência do instituto da preclusão (exegese das Súmulas n. 184 e 297, II, do col. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 7º, V, da CF. - violação aos arts. 818, §1º, da CLT; 373, II, do CPC; 2º, §§1º, 2º, da Lei n. 14.434/22. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI n. 7.222/STF. - violação aos princípios da aptidão para a prova, da primazia da realidade e do in dubio pro operario. O demandante postula a revisão da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que diz respeito à temática “piso profissional / diferença salarial”. Aduz que "(...) exigir do trabalhador a comprovação do percentual de atendimento pelo SUS configura verdadeira prova diabólica, por se tratar de informação interna da empresa e da Administração Pública, inacessível ao empregado. Assim, a decisão recorrida viola não apenas os arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT, mas também o próprio princípio da aptidão para a prova e da primazia da realidade." (fl. 806). Obtempera que "(...) é inequívoco que os documentos relativos ao percentual de atendimento pelo SUS, contratos…
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