Processo 0000829-37.2025.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000829-37.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: ANA PAULA CABRAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA GORETTI ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd7fc01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc 1. RELATÓRIO Trata-se da fase de cumprimento de obrigações acessórias decorrentes do acordo homologado em ata de audiência de 04/12/2025, no qual a reclamada se comprometeu a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parte salarial do acordo (R$ 2.100,00) e as custas processuais no valor de R$ 140,00 (atualizáveis) Em decisão proferida em 19/05/2026, este Juízo determinou a intimação da reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, assim composto: Contribuições previdenciárias (INSS): R$ 619,52;Custas judiciais: R$ 143,65;Total: R$ 763,17 (setecentos e sessenta e três reais e dezessete centavos). A reclamada, por intermédio de sua advogada, Dra. Érika Fernandes Bondade, juntou aos autos, em 25/05/2026: DARF no valor de R$ 556,99 (fls. 4/5), referente a contribuições previdenciárias de competências diversas;Comprovante de pagamento via Pix, no valor de R$ 143,65, referente às custas judiciais (fl. 7). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das custas judiciais Verifica-se que o valor recolhido a título de custas (R$ 143,65) corresponde exatamente ao montante atualizado constante da planilha de cálculo e da decisão de 19/05/2026. Portanto, a obrigação relativa às custas processuais encontra-se integralmente quitada. 2.2. Das contribuições previdenciárias O débito previdenciário atualizado até 15/05/2026 foi fixado em R$ 619,52, (principal de R$ 586,23 acrescido de juros de R$ 33,29). O DARF apresentado pela reclamada, no valor de R$ 556,99, é insuficiente para quitar o débito, restando um saldo remanescente de R$ 62,53 (sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Não há nos autos qualquer justificativa para o pagamento a menor, tampouco documento complementar que indique a quitação integral da obrigação previdenciária. 2.3. Da necessidade de complementação O acordo homologado prevê expressamente que as contribuições previdenciárias devem ser integralmente suportadas pela reclamada, sob pena de execução. A falta de recolhimento do valor total constitui descumprimento da obrigação acessória, atraindo as medidas executivas cabíveis. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO: I – HOMOLOGO o pagamento das custas judiciais no valor de R$ 143,65, dando por quitada essa obrigação. II – INTIME-SE a reclamada MARIA GORETTI ALVES DA SILVA, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o recolhimento das contribuições previdenciárias no valor de R$ 62,53 (sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), sob pena de imediata penhora via sistema SISBAJAD). III – O recolhimento complementar deverá ser comprovado nos autos mediante juntada da respectiva guia DARF quitada. Intime-se. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 26 de maio de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CABRAL DE OLIVEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.