Processo 0000829-40.2026.5.23.0022
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS HTE 0000829-40.2026.5.23.0022 REQUERENTE: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: TIAGO CORDEIRO DA ROCHA INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA intimado(a) da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Trata-se de ação de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, nos moldes dos arts. 855-B ao 855-E da CLT. No caso dos autos, verifico que os(as) interessados(as) estão assistidos(as) por advogados distintos, como determina o art. 855-B da CLT e o valor acordado é compatível com o período e os fatos narrados na petição inicial (ID. d979f6c). A interessada BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA pagará ao segundo interessado, TIAGO CORDEIRO DA ROCHA, a quantia líquida de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), no prazo de 5 dias úteis após a publicação da presente sentença homologatória do acordo, mediante transferência bancária para a conta de titularidade do segundo interessado, informada na petição inicial. Os interessados declararam que o valor do acordo se refere a verba de natureza indenizatória (abono), sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias. Ficou estabelecida a cláusula penal de 20% para o caso de inadimplemento do acordo. O segundo interessado, ao receber o valor acordado, concederá à primeira interessada plena e geral quitação quanto às obrigações relativas ao contrato de trabalho, o que se dará em caráter irretratável e irrevogável, não havendo nada mais a reclamar contra a empresa em razão da relação material objeto do ajuste. Diante do exposto, na AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelos interessados BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e TIAGO CORDEIRO DA ROCHA, homologo o acordo, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) segundo interessado, por estar evidenciada nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (ID. 65b990d). O segundo interessado terá o prazo de 5 dias, a contar do vencimento da parcela, para denunciar eventual descumprimento do acordo, sob pena de presunção de regular quitação. Custas processuais pro rata no importe de R$ 140,00 para cada parte, sendo o segundo interessado dispensado do recolhimento em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos nesta sentença. A primeira interessada deverá comprovar o pagamento de sua cota (R$ 140,00), em guia própria e código adequado, no prazo de 5 dias após a publicação desta sentença, sob pena de execução, ficando desde já intimada. Intimem-se os interessados por intermédio de seus patronos. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT-SECOR 001/2024. RONDONOPOLIS/MT, 06 de julho de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular RONDONOPOLIS/MT, 06 de julho de 2026. LIVIA AKEMI BOSSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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