Processo 0000829-42.2022.5.09.0128

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000829-42.2022.5.09.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000829-42.2022.5.09.0128 AUTOR: GRAZIELE MIGUEL RÉU: CHIAMULERA E RODRIGUES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b846297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Vistos etc. 1. Na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa CHIAMULERA E RODRIGUES LTDA. Constatada a insuficiência de patrimônio da ré, suas sócias SUSIANE CHIAMULERA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e CHRISTIANE RODRIGUES (CPF  XXX.XXX.XXX-XX) foram incluídas no polo passivo da demanda. Em resposta, a sócia Christiane Rodrigues aduz que apenas "emprestou" seu nome para que a empresa mantivesse a constituição de Ltda, quando o sócio Douglas dos Santos Saueressig deixou a sociedade, permanecendo como empregada, subordinada e assalariada, sem qualquer pagamento pelas quotas, sem dividendos, sem poder administrativo. Alega que a questão também foi objeto de discussão nos autos 0000193-42.2023.5.09.0128, informando que também ingressou com reclamatória trabalhista (0000669-73.2023.5.09.0195) e acosta documentação aos autos. Quanto à sócia Susiane Chiamulera, citada, nada disse. Os autos vieram conclusos para julgamento, oportunidade na qual o Juízo acolheu a pretensão apenas em relação à sócia Susiane Chiamulera, determinando a exclusão de Christiane Rodrigues do polo passivo da demanda, conforme razões expostas na sentença de ID.d438aa7, às quais faço remissão. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de petição, o qual foi provido pelo E.TRT9 para "[...] declarar a nulidade da sentença de fls. 528-530 (ID. d438aa7) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução processual e intimação da exequente para manifestar-se sobre a defesa da sócia CHRISTIANE RODRIGUES, bem como indicar as provas que pretende produzir" (fl.598). Na sequência, a parte autora, intimada, manifestou-se sobre a defesa apresentada por Christiane Rodrigues, de acordo com a petição de ID.2f66094. De forma sintética, a autora impugna a alegação de Christiane Rodrigues de que figurou no contrato social da empresa apenas formalmente ("empréstimo de nome"), sem poderes de administração ou proveito econômico, argumentando que ela de figurou formalmente no quadro societário da CHIAMULERA E RODRIGUES LTDA., conforme alteração contratual arquivada na JUCEPAR, conferindo publicidade e eficácia à sua participação. Faz menção à teoria da aparência e a teoria menor aplicável à execução trabalhista. A exequente pugnou pelo julgamento imediato do incidente, requerendo a produção de provas (depoimento pessoal de Christiane Rodrigues e Susiane Chiamulera, expedição de ofícios à JUCEPAR e à Receita Federal/REDESIM, e a intimação de Christiane para exibir documentos comprobatórios de vínculo empregatício contemporâneo à sua participação societária) apenas caso entenda necessário o Juízo.  Em primeiro passo, entendo que o deslinde da matéria controvertida exige apenas a apreciação de prova documental, inclusive porque já houve decisão desta 4ª Vara do Trabalho de Cascavel sobre a matéria (autos ATSum 0000193-42.2023.5.09.0128, fls.508/514). Indefiro, portanto, o requerimento de produção de provas deduzido pela parte autora, inclusive…

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