Processo 0000829-42.2025.5.08.0006
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000829-42.2025.5.08.0006 EXEQUENTE: NAZARENO DO SOCORRO GUIMARAES FREITAS E OUTROS (4) EXECUTADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca0730 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o exequente NAZARENO DO SOCORRO GUIMARÃES FREITAS foi expressamente intimado, por meio do despacho de ID c2f4a52, a apresentar, no prazo de 5 dias improrrogáveis, cópia de documento oficial de identidade, frente e verso, sob pena de extinção quanto a si, e considerando que, expirado o prazo, não houve a juntada do documento exigido, reconheço a ausência de regularização do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual em relação ao referido exequente. Assim, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, extingo o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a NAZARENO DO SOCORRO GUIMARÃES FREITAS, prosseguindo-se a execução quanto aos demais exequentes. À secretaria para realizar a exclusão do referido reclamante da capa dos autos e dos cálculos de liquidação. Em relação aos demais reclamantes, considero regularizada a representação processual com a apresentação dos documentos juntados aos autos nos Id 42996e4, Id 83d55e0, Id 012c304 e Id d8822d1. Lado outro, tendo em vista a expiração do prazo para a executada pagar ou garantir a execução, conforme certidões de Id 05fc8ae e Id 9241fbc, ao cálculo para atualização dos cálculos (devendo ser excluída da conta a quantia devida a NAZARENO DO SOCORRO GUIMARÃES FREITAS, cálculos de Id 3d88a86). Posteriormente, cumpra-se a decisão de Id 56015ec, com tentativa de bloqueio online de valores, via SISBAJUD, (usar CNPJ raiz, se Pessoa jurídica) com ordem de validade de trinta dias. Caso a medida se mostre infrutífera ou parcialmente exitosa, ao cálculo para atualização (e eventual abatimento), com posterior expedição de mandado de penhora de créditos da executada junto à Secretaria de Esporte e Lazer do Estado do Pará, localizada na Rodovia Augusto Montenegro, Km 3, s/n - Mangueirão, Belém - PA, 66640-000, para que o órgão público informe a existência de créditos contratuais devidos à executada e, havendo crédito líquido, vencido ou vincendo, abstenha-se de efetuar pagamento diretamente à executada, depositando o valor em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do saldo atualizado da execução. BELEM/PA, 10 de junho de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAZARENO DO SOCORRO GUIMARAES FREITAS - ALESSANDRO FIGUEIRA DA SILVA - LETICIA PEREIRA DE SOUZA - ALEX DOS SANTOS FRANCA - ALEX DA COSTA RUFINO
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