Processo 0000829-44.2024.5.09.1980

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000829-44.2024.5.09.1980
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000829-44.2024.5.09.1980 RECORRENTE: ANDRE RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 257317a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000829-44.2024.5.09.1980 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE RAMOS DE OLIVEIRA JHULYELLI CASTRO BUENO (PR94250) Recorrido:   Advogado(s):   C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA MARIANA SCHMIDT (PR73589) Recorrido:   Advogado(s):   NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA ANDRESSA KUNZE (PR45488) LISIE RIBEIRO LIMA LOPES (PR37110)   RECURSO DE: ANDRE RAMOS DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id b57d315; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 1d86fc2). Representação processual regular (Id 16e88b4 ). Preparo dispensado (Id 7f75532).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Reclamante requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva das Reclamadas pelo acidente de trabalho sofrido. Sustenta que a tomadora de serviços desenvolve atividade de risco, devendo zelar pelas condições de trabalho de seus empregados. Afirma, ainda, que não foi possibilitada a produção de prova pericial a fim de comprovar a culpa da Reclamada.  Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em apreço, não obstante a ordem de serviço identificar riscos de acidentes (fl. 238), a responsabilidade objetiva não se aplica, visto que as atividades do reclamante ("Operador Multifuncional I"), se normalmente conduzidas, não levam a riscos maiores que a média suportada pelos demais segmentos profissionais. Quanto a este ponto, importante frisar que não há nos autos alegação de falta ou não utilização de EPIs, defeito na máquina e etc.  A alegação do autor de ser desnecessária a investigação de culpa em razão do "nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa tomadora de serviços e a entidade mórbida motivadora da incapacidade" tampouco procede. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) trata-se de um mecanismo do INSS que presume a relação entre uma doença (CID) e a atividade de uma empresa (CNAE), usando estatísticas para identificar doenças mais frequentes em certos setores, facilitando a concessão de benefícios acidentários, mas permitindo que a empresa conteste essa presunção. Na análise dos motivos e circunstâncias do acidente ou doença do trabalho, pode-se chegar à conclusão de que o infortúnio laboral não teve relação direta com as atividades laborais nem poderia ser evitado ou controlado pelo empregador, conforme ocorre nos casos em que figuram as chamadas excludentes da responsabilidade, quais sejam: a) culpa exclusiva da vítima; b) fato de terceiro; c) caso fortuito ou força maior. Quanto à caracterização da culpa exclusiva da vítima, verifica-se esta circunstância no âmbito trabalhista quando aquele que sofre lesões…

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