Processo 0000829-45.2024.5.06.0002
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000829-45.2024.5.06.0002 RECORRENTE: JAYANNE MARIA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAYANNE MARIA DE SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f981eb4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000829-45.2024.5.06.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): BANCO ITAUCARD S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (PE12450) Recorrido: Advogado(s): CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (PE12450) Recorrido: Advogado(s): JAYANNE MARIA DE SOUZA BRUNO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS (MG131635) ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA (PE27770) FERNANDO AUGUSTO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS (PE23970) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 4a97b46; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 58b7a35). Representação processual regular (Id 167e398 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id df04c6f: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id df04c6f: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 84d26c2: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 0a07895; Condenação majorada no acórdão, id f92ef74: R$ 3.000,00; Custas acrescidas no acórdão, id f92ef74: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 71c32e3 : R$ 12.826,50; Custas processuais pagas no RR: id32d85cd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. -VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV DA CF, ARTIGO 818 DA CLT E 373, I DO CPC Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao tema, e analisando a constitucionalidade da terceirização, o E. STF nos autos do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324 (TEMA 725), de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, firmou a seguinte tese jurídica: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, para que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, é necessário que se configure a efetiva prestação de serviços do empregado em benefício da empresa tomadora. Inicialmente, compulsando os autos observo que a primeira e a segunda reclamada firmaram contrato de prestação de serviços(ID. be5401d, 2338c1f). Ademais, observo na ficha de registro de empregado da autora atuação em célula de atendimento TAM a partir de 01/08/2022 (ID. 0ec32f3). Em que pese a testemunha SILVANA ALVES DE MELO ter afirmado "que além do ITAÚ, tinham outras empresas como TAM, TIM, OI, CAIXA ECONÔMICA, entre outros bancos; que enquanto a depoente estava na primeira reclamada, a reclamante continuou trabalhando e prestou serviço apenas…
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