Processo 0000829-49.2026.8.27.2715
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000829-49.2026.8.27.2715/TO AUTOR : JOAO ALEXANDRO LUCAS ADVOGADO(A) : PAULIELIO ATAIDES DA SILVA (OAB GO038240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOÃO ALEXANDRO LUCAS em face de ALEXANDRO AFONSO FERREIRA MARTINS . Narra ter adquirido do réu o veículo S-10 LTZ, placa QKG-2209, realizando pagamento parcial do valor ajustado, permanecendo na posse do bem. Sustenta que o requerido não promoveu a transferência da propriedade, motivo pelo qual pretende a regularização do registro. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse, a abstenção de atos de disposição do veículo pelo réu e a inserção de restrições administrativas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Desse modo, a teor do parágrafo único do art. 294 do CPC/2015, a tutela de urgência é gênero, a qual inclui duas espécies – a tutela cautelar e a tutela antecipada (satisfativa), ou seja, pode antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado. Conforme o enunciado nº. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis a redação do art. 300, caput, do CPC/2015 superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida, a teor do art. 300 do CPC/2015, quando houver: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou; c) o risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do Capítulo I, Título II, Livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Ressalta-se, que no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3, Novo Código de Processo Civil. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Interessante lição de Didier Jr, Oliveira e Braga, sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). No que tange ao pedido de tutela de urgência, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, as alegações deduzidas na inicial carecem de maior robustez probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir a probabilidade do direito invocado. Ademais, a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à efetiva negociação entre as partes, aos valores…
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