Processo 0000829-51.2025.5.06.0312
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000829-51.2025.5.06.0312 RECORRENTE: PATRICIA KAROLYNE BRAGA LIRA GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA GILVANIA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d3b57 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso ordinário interposto por PATRICIA KAROLYNE BRAGA LIRA GOMES, PAULO EDUARDO BARBOSA GOMES e PATRICIA KAROLYNE B. L. GOMES LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, a qual julgou parcialmente procedente a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por MARIA GILVANIA ALVES em face de PATRICIA KAROLYNE BRAGA LIRA GOMES e PAULO EDUARDO BARBOSA GOMES e improcedente a postulação em relação à reclamada PATRICIA KAROLYNE B. L. GOMES LTDA. Em suas razões recursais (ID c91768b), os recorrentes/reclamados requerem os benefícios da justiça gratuita e insurgem-se contra o que foi decidido na sentença de origem em relação aos seguintes títulos: I) reconhecimento de vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e os reclamados PATRICIA KAROLYNE BRAGA LIRA GOMES e PAULO EDUARDO BARBOSA GOMES; II) horas extras fictas (decorrentes de intervalo intrajornada não integralmente usufruído). A recorrida/reclamante apresentou contrarrazões (ID 19ca695). O recurso ordinário interposto pelos reclamados: - é tempestivo, com ciência da sentença em 12.02.2026 e recurso ordinário interposto em 02.03.2026, observados os feriados dos dias 16.02.2026 e 17.02.2026 (segunda e terça-feira – Carnaval – Feriado Regimental – art. 62, inc. III Lei nº 5.010/1966) e do dia 18.02.2026 (quarta-feira - Cinzas – Feriado Regimental - art. 286, alínea “b”, do Regimento interno), além do ATO TRT6-GP Nº 24/2026 (o qual, em seu art. 1.º, parágrafo 1.º, estabeleceu que “Ficam prorrogados, no âmbito da Justiça do Trabalho da Sexta Região, os prazos processuais que teriam início ou vencimento no dia 13 de fevereiro do corrente ano (sexta-feira), com fundamento no §1º do art. 224 do Código de Processo Civil)”; - está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração ID 4b54c4a). No que concerne ao preparo, consta, na sentença de origem, o seguinte: “Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 1.060,38, calculadas sobre o valor da condenação R$ 53.018,80 (art. 789, I, da CLT).” Com a interposição do recurso ordinário, os recorrentes/reclamados requereram o seguinte: “Desse modo, PUGNA os RECORRENTES pela conceção dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do Art. 99, caput, do CPC/2015, dispensando, portanto, ao pagamento do respectivo depósito recursal. Entretanto, subsidiariamente, na remota possibilidade de recusa ao r. pedido, PUGNA-SE, desde já, pela fixação de prazo para realização do r. recolhimento, de acordo com o Art. 99, §7º, do CPC/2015.” O despacho ID a53b605 possui o seguinte teor: “Considerando o disposto no art. 99, §7º, e art. 101, §1º do CPC, que dispensa o recorrente do do preparo quando no apelo há pedido de concessão do benefício, remeto a análise do pleito de justiça gratuita ao Juízo "ad quem"” A sentença julgou parcialmente procedente apenas a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por MARIA GILVANIA ALVES em face de PATRICIA KAROLYNE BRAGA LIRA GOMES e PAULO EDUARDO BARBOSA…
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