Processo 0000829-53.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000829-53.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000829-53.2025.5.12.0031 RECORRENTE: RONITAN DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONITAN DA CUNHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000829-53.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTES: RONITAN DA CUNHA, S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: RONITAN DA CUNHA, S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O labor em sobrejornada, principalmente quando inadimplido, embora possa causar dissabores aos trabalhadores, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Para a configuração do dano existencial, a jornada prestada deve ser exaustiva a ponto de comprometer a vida privada do obreiro e o impedir de usufruir do seu tempo livre do modo que entender adequado, frustrando expectativas e projetos de vida. Ausente prova da configuração do dano existencial, o pedido não logra êxito.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José - SC, sendo recorrentes 1. S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA. e 2. RONITAN DA CUNHA e recorridos OS MESMOS. Da sentença do ID 85bd09e - fls. 326/336, complementada pela sentença de Embargos de Declaração do ID 4673435 - fls. 350/352, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este E. Tribunal. A ré pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras, férias e honorários sucumbenciais. O autor, por sua vez, busca a desclassificação do depoimento da testemunha de indicação da ré e, no mérito, requer a reforma da sentença no tópico às horas extras, pausas térmicas e indenização por dano moral. Contrarrazões oferecidas pelas partes. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, arbitrou o valor provisório da condenação em R$ 200.000,00 e condenou a ré ao pagamento de custas processuais fixadas em R$ 4.000,00. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Ordinário, nos termos dos arts. 789 e 899 da CLT. Observo, contudo, que, no caso em tela, do comprovante juntado à fl. 373, referente ao depósito recursal, extrai-se numeração de código de barras diversa daquela constante da guia de depósito judicial da fl. 372, que informa os dados do processo. A guia possui o seguinte número de identificação: 10498 39168 45000 100045 18028 786236 2 14290001381383; enquanto o comprovante apresenta a numeração: 10498 39168 45000 100045 18028 781435 5 14290001381383. Além disso, no comprovante de pagamento não há menção ao número do processo, ao nome da parte adversa ou à unidade judiciária em que tramita o processo, constando apenas o nome da ré como fonte pagadora. Entretanto, foi anexado aos autos pela Secretaria da Vara do Trabalho, ainda no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245 do Eg. TST), documento intitulado "SIF - COMPROVANTE DE DEPÓSITO" (fl. 376), que confirma que o valor do depósito recursal está garantido e vinculado aos presentes autos. Diante do exposto, conquanto a ré tenha apresentado documentação divergente, considera-se devidamente efetuado o preparo recursal. Conheço, assim, dos Recursos Ordinários interpostos pela ré e pelo autor, bem como…

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