Processo 0000829-54.2026.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000829-54.2026.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000829-54.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: TARCISIO DA SILVA FREIRE SOARES RECLAMADO: SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24dfa9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte reclamante renovou, na presente demanda, pretensão idêntica à anteriormente deduzida em ação já definitivamente julgada por decisão de mérito transitada em julgado (RT nº 0000658-34.2025.5.08.0120, que tramitou perante esta Vara Trabalhista), em manifesta desconsideração à autoridade da coisa julgada material, garantia expressamente resguardada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.  A estabilidade das decisões judiciais constitui pressuposto da segurança jurídica e da própria efetividade da prestação jurisdicional, não sendo dado às partes submeter indefinidamente ao Poder Judiciário controvérsia já definitivamente solucionada.  A repropositura consciente de demanda alcançada pela coisa julgada extrapola os limites do regular exercício do direito de ação e configura utilização abusiva da atividade jurisdicional. Nesse contexto, resta caracterizada a litigância de má-fé, na forma dos arts. 793-A e 793-B, inciso I, da CLT, porquanto a parte deduziu pretensão manifestamente incompatível com a autoridade da coisa julgada, em afronta a fato jurídico incontroverso. Impõe-se, portanto, a incidência da sanção prevista no art. 793-C da CLT.  Configurada a identidade entre as demandas e a incidência da coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Considerando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a multa no percentual mínimo legal de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, medida suficiente para reprimir a conduta processual abusiva e resguardar a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a segurança das relações jurídicas, sem prejuízo da aplicação subsidiária e supletiva das disposições do Código de Processo Civil, quando compatíveis com o Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados