Processo 0000829-55.2025.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000829-55.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: CLAUDIA SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f615f7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração destinado ao saneamento de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com o escopo de salvaguardar a integridade e a exatidão da prestação jurisdicional, interposto pelo Governo do Estado do Amazonas de Id.: f965a73. A reclamante apresentou contrarrazões de Id.: 18c0a30. E a reclamada C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, se manteve inerte conforme certidão de ID 26a88e2 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. ADMISSIBILIDADE E SANEAMENTO DE OMISSÃO Os embargos ostentam tempestividade e regularidade formal, preenchendo os pressupostos insertos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O postulado da clareza das decisões judiciais impõe ao magistrado o exaurimento da atividade cognitiva diante da provocação das partes. Na espécie, constata-se a subsistência de omissão concernente aos esclarecimentos postulados pelo ente público. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do recurso adstrito ao saneamento material, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado originário. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA Pugna o embargante pela condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado. Contudo, o pleito não merece prosperar. Conforme decidido na sentença de ID 2ebbb21, este Juízo deferiu à reclamante, CLAUDIA SOUZA ALMEIDA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a demonstração de sua condição de hipossuficiência econômica. Nesse quadrante, exsurge cogente a aplicação da tese vinculante firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5766. O veredicto da Suprema Corte consolidou a impossibilidade de imputação de honorários sucumbenciais a beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos preceitos normativos que autorizavam tal cobrança ou retenção. Desse modo, a isenção da autora em relação aos honorários advocatícios é plena e integral. A presente fundamentação presta as elucidações devidas, passando a integrar o decisum para todos os fins de direito. 3. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos da fundamentação supra, que se integra ao presente comando decisório, a 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU resolve: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS;No mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tão somente para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos jurídicos devidos;Declarar a AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES, mantendo-se incólume o resultado do julgamento primitivo;Ratificar a integral isenção de honorários advocatícios da autora, beneficiária da gratuidade judiciária, em estrita observância às diretrizes da ADI 5766 (STF). Publique-se. Intimem-se as partes. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA
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