Processo 0000829-56.2026.5.17.0006

TRT17 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000829-56.2026.5.17.0006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA MSCiv 0000829-56.2026.5.17.0006 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E M AMBIENTE DO E E S IMPETRADO: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c50ad6 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDAEMA) contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que deferiu o Pedido de Registro de Alteração Estatutária (RAE) de número 19964.212752/2025-18 de interesse do SINTRACONST/ES, publicado no Diário Oficial da União em 14 de maio de 2026. O impetrante sustenta que o ato administrativo impugnado, ao chancelar a ampliação da representação do SINTRACONST/ES para abarcar as denominadas "obras de saneamento", adentrou diretamente na sua esfera exclusiva de representação sindical. Aduz que a controvérsia sobre a legitimidade de representação já havia sido submetida ao crivo jurisdicional trabalhista e solucionada por meio de decisão proferida nos autos da ação declaratória de número 0000916-32.2023.5.17.0001. Salienta que as decisões daquela demanda obstaram a pretensão de ampliação estatutária do SINTRACONST/ES para as atividades conexas ao saneamento, sob pena de violação frontal ao princípio constitucional da unicidade sindical. O impetrante defende que o deferimento do registro pelo Ministério do Trabalho e Emprego ignorou as manifestações apresentadas administrativamente e desconsiderou por completo a autoridade das decisões deste Tribunal Regional. Além disso, SINDAEMA menciona desdobramentos fáticos graves decorrentes da insegurança jurídica gerada pelo ato, como a deflagração de greve ilegal pelo SINTRACONST/ES em contratos operados junto à CESAN. Por tais razões, pleiteia a concessão de provimento liminar, para suspender de imediato os efeitos da decisão administrativa proferida no bojo do Processo Administrativo nº 19964.212752/2025-18. Requer que o SINTRACONST/ES seja impedido de se valer da alteração estatutária para reivindicar a representação e que o Ministério do Trabalho e Emprego promova a devida anotação restritiva da suspensão junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. Passo à análise do pedido liminar. O impetrante funda sua pretensão liminar sob a premissa de que o ato administrativo que deferiu o registro de alteração estatutária ao SINTRACONST/ES representou direta ofensa à autoridade da decisão jurisdicional proferida nos autos da ação declaratória de número 0000916-32.2023.5.17.0001.  Em análise ao sistema PJe, verifico que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no feito de número 0000916-32.2023.5.17.0001, de relatoria do Desembargador Marcello Maciel Mancilha, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região acolheu as razões de omissão do sindicato autor, ora impetrante, e proferiu decisão de relevante repercussão no tocante à extensão do provimento jurisdicional. O mencionado acórdão assentou de forma inequívoca que a Justiça do Trabalho carece de competência material para interferir nas deliberações privadas de alteração de estatuto de entidade sindical ou determinar obrigações de fazer ou não fazer de caráter associativo. No corpo do acórdão de embargos de declaração,…

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