Processo 0000829-63.2025.5.06.0017

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000829-63.2025.5.06.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000829-63.2025.5.06.0017 EXEQUENTE: CLEITON CARNEIRO DE LIMA EXECUTADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 885e4f0 proferido nos autos. DESPACHO Ante a decisão cível no processo de Nº 0000749-04.2017.5.06.0010 em trâmite na VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL do Estado da Paraíba, e anexada à petição de ID. 3cfca97, que instaurou  o PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO e determinou o que, por ora, transcrevo: "DEFIRO, em caráter excepcional e provisório, a tutela cautelar antecedente, para determinar, pelo prazo de 60 dias, a suspensão de todas as execuções, atos constritivos, bloqueios judiciais, ordens SISBAJUD, transferências judiciais, penhoras, arrestos e demais medidas expropriatórias movidas em face das empresas integrantes do GRUPO NSF, inclusive no âmbito trabalhista, cível e empresarial, naquilo que for compatível com a legislação aplicável, relativamente aos créditos sujeitos a eventual procedimento de recuperação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 49 da Lei nº. 11.101, para fins de preservação da continuidade dos contratos administrativos atualmente em execução pelas Requerentes.  A suspensão ora deferida abrange a prática de novos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das Requerentes, especialmente bloqueios SISBAJUD, penhoras, arrestos, transferências judiciais e demais medidas expropriatórias futuras, não implicando levantamento automático de valores já transferidos em definitivo aos juízos de execução, nem restituição automática de quantias já convertidas em pagamento aos credores, situações que permanecerão sujeitas à apreciação dos respectivos juízos competentes". Determino: Suste-se, por ora, o cumprimento das diligências de execução em face da MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA por 20 dias, haja vista que a citada decisão fora prolatada em 08/06/2026.     mrb RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON CARNEIRO DE LIMA

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