Processo 0000829-63.2026.5.21.0000
TRT21 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO MSCiv 0000829-63.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA POTIGUAR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ PROCESSO nº 0000829-63.2026.5.21.0000 (AgrRegMSCiv) AGRAVANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA POTIGUAR AGRAVANTE Advogados: EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO - RN21073 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, que visava impugnar bloqueio de valores em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do Agravo Regimental e a validade da extinção do Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Regimental foi admitido por ter sido interposto tempestivamente e por procurador habilitado. 4. A intimação para complementação das razões recursais, concedeu oportunidade para que a Agravante adequasse seu recurso, o que não foi feito. 5. A impetrante já interpôs Agravo de Petição nos autos originários, o que impede o processamento do Mandado de Segurança. 6. Não foram combatidos os argumentos centrais para a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, em especial, a ausência de documentos indispensáveis e a inexistência de violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível Agravo Regimental contra decisão monocrática que indefere liminarmente a petição inicial de Mandado de Segurança. 2. Não se conhece de Mandado de Segurança quando existe recurso próprio para impugnar o ato coator. 3. A ausência de comprovação dos fatos alegados e a inexistência de violação a direito líquido e certo ensejam a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II, art. 10, caput, art. 1º, caput; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 92, da SBDI-II, TST; Súmula 267 do E. STF. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental, recebido em decorrência da aplicação do princípio da fungibilidade a Embargos de Declaração (ID 410ac0f), interposto pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DESPORTIVA POTIGUARem face da decisão monocrática (ID 0a462ac) que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pela ora Agravante. A petição inicial (ID 47359b7) teve como objetivo impugnar um bloqueio de valores, no montante de R$ 23.332,60(vinte e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), efetivado em conta bancária de titularidade da Impetrante. O ato de constrição patrimonial decorreu de procedimentos executórios no âmbito da Ação Trabalhista nº 0000656-68.2024.5.21.0013, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN. A Impetrante sustentou, em síntese, a ilegalidade e o abuso de poder no ato de constrição, argumentando que os recursos bloqueados seriam provenientes do programa de incentivo fiscal "Nota Potiguar", gerido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte. Alegou que tais valores possuiriam natureza de verba…
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