Processo 0000829-64.2025.5.10.0013
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000829-64.2025.5.10.0013 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a797191 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 31/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 13/04/2026 - ID. a119377). Regular a representação processual (ID. 0dea624). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA / ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA Alegações: - violação ao artigo 21 e ao artigo 173 da Constituição Federal. - violação aos artigos 879 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 520 do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. A egr. 3ª Turma deu provimento ao Agravo de Petição manejado pelo Sindicato autor para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da execução provisória da sentença coletiva do processo n.º 0000987-59.2024.5.10.0012. Eis a ementa do julgado: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Ademais, diante do efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas, na forma do art. 899 da CLT, pode ser afirmado que é viável o processamento de cumprimento provisório até a penhora. Não se discute, nos autos, a equiparação da executada à Fazenda Pública, tampouco a impossibilidade de expedição de RPV em razão do regime constitucional de precatórios. Como se vê, a pretensão da parte exequente é apenas o prosseguimento do processo para a discussão da conta, objeto do título executivo, em liquidação provisória de sentença até o trânsito em julgado do processo. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória, ainda que em face da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento para a discussão da conta do título executivo. Tal providência não acarreta nenhum risco ao erário porque a efetivação do pagamento dependerá da expedição de requisição de pequeno valor ou ofício precatório, só possível a partir do trânsito em julgado. Visa ela apenas acelerar o procedimento de recebimento do crédito, acaso confirmada a condenação judicial, propiciando desde já o exercício do contraditório às partes na fase de acertamento do título executivo em gestação. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido." Recorre de Revista a executada sustentando, em síntese, que por ser equiparada à Fazenda Pública, não pode ser submetida à execução provisória de obrigação de pagar, devendo a execução aguardar o trânsito em julgado e seguir o rito dos precatórios, sob pena de violação direta à Constituição Federal e a precedentes vinculantes do STF. Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST), razão pela qual é inviável o exame da alegação de violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. Contudo, a decisão colegiada…
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