Processo 0000829-64.2025.8.17.2100
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000829-64.2025.8.17.2100 AUTOR(A): PALOMA LETICIA LINO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP SENTENÇA PALOMA LETICIA LINO DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Agente de Medicina Legal, regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 59/2024. Aduz que, após ser aprovada nas fases iniciais, foi considerada "inapta" na avaliação psicológica. Sustenta a ocorrência de falhas e omissões na correção de seu teste, a ausência de fundamentação adequada e a subjetividade dos critérios, o que macularia o ato administrativo que a eliminou do certame. Argumenta, ainda, que sua aptidão foi reconhecida em outro concurso realizado pela mesma banca examinadora, para cargo diverso (Soldado da PMPE). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação para prosseguir nas demais fases do concurso e, no mérito, a anulação do referido ato, com a determinação de que os réus apresentem fundamentação concreta sobre sua avaliação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório, sendo deferido o benefício da justiça gratuita (Id 199570945). Citados, os réus apresentaram contestações. O ESTADO DE PERNAMBUCO (Id 202442266) defendeu a legalidade do exame psicológico, a previsão editalícia do ato, a objetividade dos critérios utilizados e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. O INSTITUTO AOCP (Id 204939258), por sua vez, sustentou a lisura de todas as fases do certame, a regularidade da avaliação psicológica e a conformidade do procedimento com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (Id 210661366), rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id 211390129), foi fixado como ponto controvertido a regularidade da avaliação psicológica, invertido o ônus da prova em desfavor dos réus e indeferida a produção de prova oral. Instadas as partes a especificarem provas, requereram a produção de prova pericial, o que foi indeferido por este Juízo, ensejando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0026593-13.2025.8.17.9000 pela parte autora (comprovante encartado no Id 217471571). Ato contínuo, foi anunciado o julgamento antecipado da lide e determinada a intimação para apresentação de memoriais (Id 214312925). As partes apresentaram suas razões finais escritas, reiterando suas teses. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que considerou a autora inapta na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Agente de Medicina Legal. Inicialmente, ressalto, em definitivo, que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa. Conforme se extrai dos autos e de consulta processual aos sistemas deste Tribunal, a referida decisão interlocutória foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0026593-13.2025.8.17.9000 (cujo trâmite inicial consta no Id…
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