Processo 0000829-66.1997.8.19.0006
TJRJ • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de inventário requerido, originalmente, por Judith Soares Fusco em razão do falecimento de Jahy Fusco, ocorrido aos 20 de abril de 1996. Além da requerente, viúva-meeira, foram indicados como herdeiros: Janaína Soares Fusco, Janete Jane Soares Fusco, Julio César Soares Fusco, José Carlos Soares Fusco. Como bem a partilhar, foi indicado lote de terreno n° 4, sito aos fundos da casa n° 10, da Rua Andrade Pinto, nesta cidade. Foi destacada a existência de benfeitorias no imóvel sem a devida averbação, a as saber, duas casas, sob os n° 18 e 18/1. Esclareceu a requerente a alienação, em vida, pelo falecido dos lotes de terreno de n° 120 e 121, do Loteamento Sítio Santa Maria, Morro do Gama, neste Município. Pugnou a requerente pela expedição de alvará judicial para a outorga de escritura definitiva de lote alienado a Sião Chaves. Os herdeiros afirmaram intenção de renúncia à herança. Com a inicial, vieram documentos. À fl. 34 (id. 51), deferida a inventariança à requerente. Termo de inventariante assinado, à fl. 36 (id. 55). À fl. 37 (id. 56), a Fazenda Estadual pugnou pela avaliação do monte, não se opôs à expedição de alvará pleiteado e, tendo em vista a renúncia de todos os herdeiros, requereu intimação da inventariante para esclarecimentos acerca da existência de filhos dos renunciantes. Determinado o atendimento de requerimentos da Fazenda e deferida a expedição de alvará, em id. 57. Expedido alvará, à fl. 38 (id. 58). Em id. 61, os herdeiros retificaram a vontade antes revelada e destacaram que a renúncia não foi perfectibilizada por meio de termo ou escritura pública. Laudo de avaliação do imóvel, à fl. 42 (id. 63). À fl. 43 (id. 66), a Fazenda Estadual manifestou ciência da avaliação. Termo de declarações finais assinado, à fl. 45 (id. 70). Cálculos do Contador, às fls. 46/46-v (id. 72). Às fls. 47/47-v (id. 74), a inventariante e a Fazenda Estadual se manifestaram pela retificação de cálculos, eis que não observada a meação e considerada, erroneamente, a renúncia. Novos cálculos, às fls. 49/49-v (id. 78). A inventariante e a Fazenda manifestaram concordância com os novos cálculos, respectivamente, às fls. 50 e 50-v (ids. 80 e 81). À fl. 52 (id. 82) foram homologados os cálculos. Diante de inércia da parte, o feito foi remetido ao arquivo provisório, conforme fl. 53 (id. 86). Juntada de DARJ, à fl. 57 (id. 92). À fl. 58 (id. 93), a Fazenda manifestou ciência do recolhimento do ITD e requereu a juntada de certidões de praxe. Certidão negativa da Secretaria da Receita Federal, à fl. 59 (id. 95). Ás fls. 60/65 (id. 97), o Município informou a existência de débitos. Certidão negativa emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, à fl. 67 (id. 106). Em id. 114, a inventariante informou providências para expedição de certidão negativa junto ao Município. Apresentada certidão positiva com efeitos de negativa expedida pelo Município, à fl. 74 (id. 118). Certidão do Distribuidor, à fl. 75 (id. 119). Juntada de certidão emitida pela Agência da Receita Federal de Barra do Piraí, à fl. 77 (id. 123). Esboço de partilha, às fls. 79/84 (id. 126). À fl. 88, foi homologada, por sentença, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Jahy Fusco. Certificado o trânsito em julgado, em id. 143. Às fls. 93-v/94-v (id. 145), foi informado o falecimento da inventariante, ocorrido aos 05 de março de 2009. Ressaltou a herdeira Janaina Soares Fusco que a partilha homologada por…
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