Processo 0000829-66.2022.5.09.0411

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000829-66.2022.5.09.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000829-66.2022.5.09.0411 AUTOR: SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: OLIVEIRA & BORDIN LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2beaa4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor   DESPACHO 1 - A parte exequente requer a penhora de percentual incidente sobre o 13º salário do executado LASARO DE OLIVEIRA, beneficiário de aposentadoria previdenciária, sob o fundamento de que o art. 833, §2º, do CPC e a tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 75 autorizariam a constrição pretendida. 2 - Ocorre que a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo nas decisões de IDs 6e9a1db e subsequente, nas quais restou consignado, de forma clara e fundamentada, que o executado percebe benefício previdenciário em valor equivalente a um salário mínimo, circunstância que inviabiliza qualquer penhora sobre verbas de natureza salarial/previdenciária, inclusive porque deve ser preservado ao devedor o recebimento mínimo legal assegurado pelo entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3 - Conforme já decidido, mesmo desconsiderados os descontos relativos aos empréstimos consignados então existentes, o montante percebido pelo executado permaneceria correspondente a apenas um salário mínimo, hipótese que afasta a possibilidade de constrição judicial sobre tais verbas, nos exatos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 75 do C. TST e da OJ EX SE nº 36, VIII-A, deste E. TRT da 9ª Região. 4 - Desse modo, o pedido de penhora sobre o 13º salário não traz qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, uma vez que referida verba possui a mesma natureza alimentar dos proventos de aposentadoria já analisados por este Juízo, permanecendo íntegra a necessidade de preservação do mínimo existencial do executado. 5 - Assim, reportando-me integralmente aos fundamentos já expostos nas decisões anteriores, os quais ficam aqui reiterados para todos os fins, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente. 6 - Advirta-se a parte autora para que observe com a devida atenção as decisões já proferidas nos autos, abstendo-se de reiterar pedidos manifestamente incompatíveis com o entendimento expressamente fixado por este Juízo, sobretudo quando ausentes fatos novos ou alteração do quadro fático jurídico anteriormente apreciado. 7 - A reiteração injustificada de pretensões já decididas, em desconformidade com os fundamentos constantes dos autos, poderá caracterizar conduta atentatória à boa-fé processual, sujeitando a parte às penalidades previstas nos arts. 77, 79 e 80 do CPC, inclusive aplicação de multa por litigância de má-fé. PARANAGUA/PR, 11 de maio de 2026. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS

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