Processo 0000829-67.2024.5.05.0036
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000829-67.2024.5.05.0036 RECORRENTE: ELAINE DE JESUS GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE DE JESUS GUIMARAES E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000829-67.2024.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e pelo Reclamado, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute, entre outras matérias, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a Reclamante faz jus ao pagamento de indenização substitutiva do lanche normativo; (ii) determinar se são devidos os valores descontados indevidamente da remuneração da Reclamante a título de assistência médica e seguro de vida; (iii) estabelecer se é devido o pagamento da parcela denominada Participação por Resultados (PPR) referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022; (iv) definir qual o percentual a ser aplicado para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamado; (v) verificar o cabimento do recurso interposto pelo Reclamado quanto aos honorários sucumbenciais e integração das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes da integração das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, preliminarmente, não conhece do recurso do Reclamado quanto ao percentual fixado para o cálculo dos honorários sucumbenciais por falta de interesse, haja vista que o juízo de origem adotou o mínimo legal. 4. O Tribunal não conhece do recurso interposto pelo Reclamado quanto à integração das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes da integração das horas extras, uma vez que nada foi deferido na sentença sob tal rubrica. 5. A Reclamante faz jus ao pagamento da indenização substitutiva do lanche normativo, pois laborou em algumas oportunidades, mais de 1h30min de forma extraordinária. 6. A Reclamante faz jus à devolução dos valores descontados a título de assistência médica e seguro de vida. 7. A Reclamante faz jus ao pagamento da Participação nos Resultados (PPR) referente aos anos de 2020, 2021 e 2022. 8. O percentual de 10% (dez por cento) deve ser aplicado para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Reclamante parcialmente provido e recurso do Reclamado parcialmente não conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de indenização substitutiva do lanche normativo quando o empregado labora em jornada extraordinária superior a 1h30min. 2. É devida a devolução dos valores descontados indevidamente da remuneração do empregado a título de assistência médica e seguro de vida, quando não comprovada a autorização. 3. É devido o pagamento da Participação nos Resultados (PPR) quando há confissão do empregador quanto à existência da parcela. 4. O percentual…
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