Processo 0000829-69.2025.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA RORSum 0000829-69.2025.5.06.0015 RECORRENTE: LEONARDO ALVES DA SILVA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FÉRIAS EM DOBRO. ENTREGA DE TRCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, indeferindo o adicional de periculosidade, danos morais, acúmulo de funções, férias em dobro e entrega de TRCT, mas condenando as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor. II. Questões em Discussão: 2. a) Caracterização de periculosidade e danos morais em razão da atividade de leiturista; b) Existência de acúmulo de funções; c) Direito às férias em dobro; d) Obrigação de entrega do TRCT; e) Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. III. Razões de Decidir: 3. Adicional de Periculosidade e Danos Morais: A atividade de leiturista, por si só, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade. A prova dos autos, incluindo o laudo pericial e a prova testemunhal, demonstrou que a leitura dos medidores era realizada visualmente, com a possibilidade de utilização de códigos de recusa e impedimento em caso de risco. As normas internas e os EPIs fornecidos visavam a segurança do trabalhador. A manutenção da improcedência do pedido de adicional de periculosidade esvazia o pedido de danos morais, pois não restou configurada a exposição a perigo real e iminente ou descumprimento deliberado de normas de segurança. 4. Acúmulo de Funções: A petição inicial não descreveu de forma específica e detalhada as atribuições alegadamente acumuladas, tampouco demonstrou que tais funções seriam incompatíveis ou mais complexas do que as inerentes ao cargo de leiturista. A testemunha do autor confirmou que ele realizava apenas leitura e entrega de contas. O art. 456, parágrafo único, da CLT permite o desempenho de serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado. 5. Férias em Dobro: A documentação apresentada infirmou a tese autoral. As férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023 foram usufruídas, conforme CTPS Digital. Caso a insurgência se refira ao período aquisitivo 2023/2024, o contrato foi extinto antes do escoamento do prazo concessivo, devendo ser pagas as parcelas rescisórias correspondentes. Não configurada a hipótese do art. 137 da CLT. 6. Entrega do termo rescisório contratual: O TRCT foi juntado aos autos eletrônicos e está assinado pelo empregador, sendo acessível ao autor. O contrato foi extinto por pedido de demissão, não havendo demonstração de prejuízo concreto pela ausência de entrega física do documento, especialmente considerando a impossibilidade de saque do FGTS ou habilitação em seguro-desemprego. 7.Honorários Advocatícios Sucumbenciais: A sucumbência recíproca ensejou a condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor dos patronos das reclamadas, com…
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