Processo 0000829-73.2026.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000829-73.2026.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATAlc 0000829-73.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: PORTO REFRIGERACAO LTDA RECLAMADO: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4437fb9 proferida nos autos.   DECISÃO     Vistos, examinados etc.   Trata-se de pedido de tutela de urgência firmado pelo Autor, nos seguintes termos:   “[...]Requer seja concedida tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar que a Requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança e registro em banco de dados de inadimplentes e/ou que faça a baixa de qualquer registro já existente até decisão final da presente lide, sob pena de multa diária referente aos valores relativos ao Benefício Social Familiar, até julgamento definitivo; [...]”.   Alegou o Autor que ao tentar realizar uma operação bancária restou impedida, pois consta em seu nome, apontamento de pendência financeira junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) realizado em nome da ré, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), incluído em 04/08/2025. Salienta o autor que visando resolver a pendência, extrajudicialmente, enviou notificação extrajudicial para a primeira ré, contudo, fora informada que tal cobrança fora realizada obedecendo cláusula constante em CCT firmada pelo sindicato, cláusula 20. Sustentou o Autor que não é cabível tal cobrança e, consequentemente, o protesto mencionado, alegando que o Benefício Social familiar, nada mais é do que uma contribuição sindical disfarçada, alegando que aos sindicatos é vedada a possibilidade de criação de contribuições sindicais de forma genérica, especialmente após a reforma trabalhista instituída pela Lei n° 13.467/17, lei esta que tornou inexigível inclusive o imposto sindical, agora possível apenas as empresas e empregados sindicalizados, quiçá qualquer outra "contribuição". Alegou o Autor que há evidente ilegalidade na instituição das cláusulas intituladas de Benefício Social Familiar, com o intuito especial de gerar renda aos Sindicatos, independente de filiação ou autorização, devendo ser declarada sua inexigibilidade a empresa Reclamante, já que essa NÃO É SINDICALIZADA/ASSOCIADA, e portanto não são obrigadas a pagar nada que venha das convenções coletivas sem sua prévia autorização. Analiso. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da medida pretendida, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A prova inequívoca, capaz de ensejar na verossimilhança da alegação, é a prova suficiente para gerar a probabilidade de existência do direito afirmado pelo Autor. Nos presentes autos restou provada a negativação no SERASA do Autor, realizada pela Reclamada (Id. 4ac86f6 – fls. 31), no valor e data alegados na inicial. Também foi juntada a norma coletiva que estabelece o “benefício social familiar” (Id. 2c54365), mas que não autoriza, em hipótese alguma, a negativação de empresas sem que esta seja associada, ou sem sequer ser informada, ou instadas ao cumprimento. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado e DETERMINO que a Reclamada se abstenha de efetuar qualquer cobrança e registro da parte Autora, em banco de dados de inadimplentes, bem como que proceda a baixa de qualquer registro já…

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