Processo 0000829-76.2025.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000829-76.2025.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE DANTAS DE GOES MSCiv 0000829-76.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: EDUARDA DINIZ DE SOUZA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JOSÉ DANTAS DE GÓES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) EDDY BEZERRA DE SOUZA FILHO, de parte do Acórdão de Id 8f07a42, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26042312383031900000016011452?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.    "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelos Terceiros Embargantes em face de decisão do Juízo da 7ª Vara do Trabalho que, nos autos dos Embargos de Terceiro, indeferiu a tutela provisória destinada a levantar a penhora incidente sobre aluguéis de imóvel apontado como sua única fonte de renda, sob o fundamento de que o contrato de locação fora firmado em nome do Executado e de que não restou comprovado que os frutos locatícios integrassem o patrimônio dos Impetrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se a superveniência de sentença proferida nos Embargos de Terceiro, processo em que foi praticado o ato impugnado, acarreta a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do item III da Súmula nº 414 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença nos Embargos de Terceiro esvazia o objeto do Mandado de Segurança, pois o novo pronunciamento judicial substitui a decisão interlocutória antes atacada, retirando-lhe a autonomia e utilidade prática. Com a apreciação de mérito no processo originário, desaparece o interesse processual no prosseguimento do writ, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do item III da Súmula nº 414 do TST, que expressamente dispõe que a sentença superveniente faz perder o objeto do mandamus dirigido contra a concessão ou o indeferimento de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Mandado de Segurança admitido e extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto. Teses de julgamento: 1) A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança que impugna decisão relativa à tutela provisória, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito; 2) O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, devendo a parte utilizar o recurso adequado para atacar a sentença proferida na ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI. CLT, arts. 790, § 3º, e 895, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 414, III, do TST (...) ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da SEÇÃO ESPECIALIZADA I do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, em ADMITIR o Mandado de Segurança impetrado por EDUARDA DINIZ DE SOUZA e EDDY BEZERRA DE SOUZA FILHO e, em virtude da perda…

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