Processo 0000829-80.1999.8.26.0142
TJSP • Inventário
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Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Processo 0000829-80.1999.8.26.0142 (142.01.1999.000829) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Manoel Santana dos Santos - Jose Acacio dos Santos - Às fls. 2344-2345, o ex-inventariante, em atenção ao despacho de fls. 2.097-2.100, requereu autorização para o pagamento de despesas do Espólio, discriminadas em planilha de desembolsos com fornecedores, prestadores de serviço, insumos, seguros, tributos e encargos trabalhistas (INSS, FGTS, IR e e-Social), instruída com os respectivos comprovantes. Às fls. 2436-2451, Guilherme dos Santos de Azevedo, Marina dos Santos de Azevedo e o Espólio de José Acácio dos Santos Filho manifestaram-se acerca da petição de depósito das safras, sustentando o descumprimento parcial da decisão de fls. 431-434 a qual, segundo alegam, determinava o depósito de todos os valores líquidos percebidos desde 1999, e não apenas daqueles relativos à safra 2025/2026 , bem como a apresentação desorganizada da documentação, a ausência de comprovação do recebimento das sacas devidas pelos parceiros, a especulação com estoques de soja e a falta de verossimilhança da alegada restrição bancária, especialmente diante da transferência de R$ 777.053,55 para conta pessoal do removido a título de ITBI. Ao final, requereram: (i) a intimação do ex-inventariante para proceder ao depósito judicial de todos os valores líquidos percebidos a título de comercialização de safras desde 1999; (ii) a comprovação e o depósito da parcela devida pela Raízen referente à safra 2026/2027 (maio de 2026); (iii) a comprovação documental do efetivo recebimento das sacas de soja e do percentual de milho devidos pelos parceiros agrícolas; (iv) a abstenção da manutenção de estoques especulativos de commodities, com a respectiva venda pelo preço de mercado e depósito dos valores líquidos; (v) a apresentação de demonstrativo de cálculo do ITBI (R$ 777.053,55), bem como do comprovante de recolhimento mediante guia DARE; (vi) a condenação do ex-inventariante por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC; e (vii) a expedição de ofício ao Ministério Público. Às fls. 2458-2466, Guilherme dos Santos de Azevedo, Marina dos Santos de Azevedo e o Espólio de José Acácio dos Santos Filho manifestaram-se sobre os pedidos de liberação de valores formulados pelo ex-inventariante (fls. 2.110-2.113, 2.169-2.170 e 2.206-2.212), opondo-se ao pagamento de sua remuneração fundada em contrato de 1999 cuja nulidade é objeto da ação nº 4000174-92.2026.8.26.0142 e que teria sido rescindido extrajudicialmente e à aquisição de adubo e demais despesas, ressalvada a verificação pelo novo inventariante. Requereram: (i) o indeferimento do pagamento de remuneração ao ex-inventariante; (ii) o indeferimento das demais despesas, à exceção do pagamento ao Sr. Adauto Fernandes Junior (serviços de pintura); (iii) a expedição de mandado de busca e apreensão da integralidade dos documentos, livros contábeis, chaves de acesso, senhas e contratos, com registro do recebimento por gravação em vídeo e lavratura de ata notarial; (iv) o bloqueio, via SisbaJud, das contas pessoais do ex-inventariante e a imposição da multa diária de R$ 5.000,00 fixada na decisão de remoção; (v) a expedição do termo de inventariança ao Sr. Guilherme dos Santos de Azevedo; (vi) a intimação do ex-inventariante para restituir ao Espólio R$ 5.500,00 (pagos a Rafael Oliveira) e R$ 3.200,00 (pagos a título de doméstica/diarista); e (vii) a condenação do ex-inventariante por litigância de má-fé (arts.…
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