Processo 0000829-80.2025.8.19.0072
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº. 0000161-90.2017.8.19.0072) iniciado por SEBASTIANA APARECIDA DE PROENÇA VIANNA em face do MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES. A inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais se encontra o título executivo judicial exequendo. Decisão que: I. deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte exequente; II. deferiu, em sendo o caso, a prioridade de tramitação ante a idade da parte exequente; III. determinou que estes autos fossem apensados aos de nº. 0000161-90.2017.8.19.0072; IV. determinou a intimação do Município executado, e; V. Declarou a incidência de IRPF nos valores a serem eventualmente recebidos pela parte exequente, ante a natureza salarial destas. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES acompanhada de documentos. Sustenta, brevemente, o executado, a existência de excesso à execução. Manifestação da parte exequente em que, em síntese, anui com os valores apresentados pelo Município executado, com requerimento de expedição de precatório - com reserva de pagamento de honorários contratuais -, e RPV para a condenação aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). Não há questões pendentes, preliminares ou eventuais matérias cognoscíveis de ofício a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Primeiramente, consigno que, ante a anuência da parte exequente com os valores apresentados pela parte executada, não há maiores dificuldades em perquirir eventual excesso à execução, passando tal quantia a equivaler àquela indicada pela própria parte executada. Ainda, porquanto anuente as partes quanto ao valor do débito, tem-se que o presente cumprimento de sentença não demanda maiores análises - mormente aquelas contábeis. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da Patrona do exequente, este ficou restrito ao percentual mínimo sobre o valor daquela causa atualizado. Transcrevo trecho do dispositivo da sentença da ação coletiva (processo nº. 0000161-90.2017.8.19.0072): Diante da sucumbência da Fazenda Pública-condenada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora-vencedora nos percentuais mínimos sobre o valor da causa atualizado, conforme as faixas do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. A ação coletiva nº. 0000161-90.2017.8.19.0072 teve como valor atribuído a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, corrigido monetariamente, alcança a monta de R$ 10.441,19 (dez mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), sendo, então, devido como honorários sucumbenciais a importância de R$ 1.044,12 (mil e quarenta e quatro reais e doze centavos). Explico: Valor a ser atualizado: R$10.000,00 Período de atualização monetária: de 16/03/2025 (trânsito em julgado do processo nº. 0000161-90.2017.8.19.0072) até 12/05/2026 (423 dias) Tipo de juros: Sem Juros Taxa de juros: - Período dos juros: Honorário: 0,00% Indice de correção monetária: 1.04411889 Correção monetária: R$10.441,19 Valor dos juros: Valor corrigido + juros: R$10.441,19 Subtotal: R$0,00 Total de honorários: R$10.441,19 Honorário - 10% R$1.044,12 Sem honorários advocatícios, porquanto o valor inicialmente exequendo foi inferior àquele anuído pelas partes, inexistindo, assim, eventual excesso à execução. Observadas as normas previstas no art.…
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