Processo 0000829-80.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000829-80.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0000829-80.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CARPINA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº : 0000829-80.2026.5.06.0000 (MS) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA REDATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTE            : BANCO BRADESCO S/A IMPETRADO              : MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA/PE LITISCONSORTE      : ALCILENE MARIA SOARES ADVOGADA              : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA RT                              : 0000276-76.2026.5.06.0212     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DOENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADOR. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela provisória determinando a reintegração de empregada, restabelecendo salários e plano de saúde em virtude de doença ocupacional. O banco sustenta inexistirem os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como o direito potestativo de dispensa imotivada, requerendo a cassação da ordem de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reintegrou a empregada doente viola direito líquido e certo do empregador, mercê da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano exigidos para a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico emitido 07 (sete) dias após a dispensa atesta a inaptidão da trabalhadora por 120 (cento e vinte) dias, demonstrando que a rescisão ocorreu com a empregada já enferma. 4. A autoridade tida coatora aplicou corretamente o art. 300 da Lei Processual Civil, ao reconhecer probabilidade do direito (empregada doente, auxílio-doença acidentário B-91 reconhecido judicialmente) e perigo de dano (natureza alimentar do salário). 5. O periculum in mora inverso recomenda a manutenção da tutela, pois a reversão futura é possível, ao passo que a supressão imediata afetaria a subsistência da trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado considerado inapto para o trabalho durante o aviso prévio indenizado é ilícita, autoriza a concessão da tutela provisória de reintegração. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; CLT, art. 476; CPC, arts. 300 e 497; Lei 12.016/2009, art. 1º; e Lei 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 371 e 378, II; TJPE, AgInt n.º 0052658-79.2024.8.17.9000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2025.     RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo BANCO BRADESCO S/A, atacando a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA/PE, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial da Reclamação Trabalhista n. 0000276-76.2026.5.06.0212, ajuizada por ALCILENE MARIA SOARES. Em suas razões, na atrial de ID 942ef14, almeja o Impetrante, inicialmente, que todas as notificações, intimações e publicações, sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Carla Elizângela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.85. Em seguida, discorre acerca…

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