Processo 0000829-84.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000829-84.2024.8.27.2726/TO AUTOR : RAIMUNDO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por RAIMUNDO RAMOS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a abusividade da cobrança de cesta de manutenção de conta bancária, requerendo a conversão para tarifa zero, restituição em dobro das taxas cobradas e danos morais. A inicial foi recebida, ocasião em que houve a inversão do ônus da prova. A ré foi citada e apresentou contestação, desacompanhada de instrumento de abertura de conta, ou qualquer outro documento que demonstrasse o perfil da conta bancária do autor. Réplica remissiva à inicial pelo autor. Eis o relatório. DECIDO. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DA PRESCRIÇÃO Os fatos narrados na inicial se adequam à relação de consumo, motivo pelo qual se aplicam as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao suposto vínculo jurídico entre as partes. Por esse motivo, o Juiz titular da Comarca de Miranorte estava adotando o entendimento de que o termo inicial da prescrição se inicia a partir da cobrança da primeira parcela em demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, danos materiais e danos morais. Esse entendimento está de acordo com a interpretação literal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o seguinte: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria ”. Por outro lado, as Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado…
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