Processo 0000829-84.2025.5.06.0010

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000829-84.2025.5.06.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000829-84.2025.5.06.0010 RECORRENTE: MARCONE FERREIRA GUIMARAES E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCONE FERREIRA GUIMARAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a550e30 proferida nos autos. ROT 0000829-84.2025.5.06.0010 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCONE FERREIRA GUIMARAES MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (PE26380) Recorrido:   Advogado(s):   ASA BRANCA LOCADORA E TURISMO LTDA - EPP MARIANA QUEIROGA CAVALCANTI DA BOAVIAGEM (PE15109) Recorrido:   Advogado(s):   ASA BRANCA TURISMO LTDA - EPP MARIANA QUEIROGA CAVALCANTI DA BOAVIAGEM (PE15109)   RECURSO DE: MARCONE FERREIRA GUIMARAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante sustenta, em suas razões (Id bc85378), a ocorrência de omissão na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que faltou pronunciamento expresso sobre cada um dos itens determinantes suscitados no Recurso de Revista, especificamente no capítulo sobre a negativa de prestação jurisdicional. No particular, defende que "De uma análise do conteúdo do recurso de revista e da decisão denegatória se verifica distinção entre o que foi transcrito e destacado pelo obreiro em seu recurso de revista acerca da negativa de prestação jurisdicional e o teor do despacho denegatório". Afirma que "A ausência de manifestação expressa sobre cada item determinante prejudica a correta análise do RR, impedindo a plena observância do devido processo legal e a efetiva prestação jurisdicional". Requer, assim, o acolhimento destes embargos para que seja sanada a omissão apontada no exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, viabilizando o seu destrancamento e regular processamento. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo trecho da decisão de admissibilidade, ora embargada (Id 86b3e87):   "RECURSO DE: MARCONE FERREIRA GUIMARAES (...) 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DAS OMISSÕES EM NÃO APRECIAR OU REFERENCIAR NO ACÓRDÃO OS ASPECTOS…

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