Processo 0000829-85.2024.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000829-85.2024.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000829-85.2024.5.19.0001 AUTOR: JEFFERSON EDUARDO LINDOLFO DO NASCIMENTO RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37ec023 proferido nos autos.                              DESPACHO   Analisando os autos, observa-se que a sentença de #id:70636ae foi parcialmente reformada, nos seguintes termos em destaque: sentença de embargos de declaração de #id:36f8052: "Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo CONHECER os embargos declaratórios opostos por TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, porque tempestivos e, no mérito REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por não se configurarem as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   Condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantenho incólume o cálculo de liquidação #id:97575a8 e a sentença de #id:70636ae. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes."   acórdão de #id:c98d29d: "ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) excluir do dispositivo da sentença a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; (ii) excluir da planilha de cálculos de Id bedbbdb, a verba intitulada horas extras 100%, no montante de R$ 4.909,69 e, por decorrência, seus reflexos, bem como retificar o cálculo das horas extras 100% e repercussões, para que sejam deduzidas, também, as quantias pagas nos contracheques do autor, sob a rubrica H. E. 100%; e (iii) excluir a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada na decisão de embargos de declaração, vencida a Exmª Srª Desembargadora Relatora (...). Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Roberto Ricardo Guimarães Gouveia." acórdão #id:5d8ee29 "ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar a inclusão da multa fundiária na condenação."            Ademais, nos termos do art. 878 da CLT, considerando-se que a parte exequente está assistida por advogado, determino: 1. Intime-se  a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), considerando que este juízo não pode iniciar a execução de ofício. Na mesma oportunidade, deverá indicar seus dados bancários. 2. Expirado o prazo do exequente e em caso de inércia, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, promovendo-se o sobrestamento do feito por dois anos. Findo este prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 3. Tendo o exequente impulsionado a execução antes de…

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