Processo 0000829-88.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000829-88.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000829-88.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: FRANCISCO JAIRO DA SILVA RECLAMADO: LLC ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3cc2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante narra ter sido atingido por um copo de vidro arremessado por seu superior após questionar irregularidades contratuais, resultando em ferimento cortante e necessidade de sutura. Menciona que o episódio causou abalo psicológico e deixou uma cicatriz permanente de 2cm na região da cabeça. Postula o pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos. Em contestação, a reclamada refuta a responsabilidade por danos morais e estéticos. Alega a inexistência de nexo causal trabalhista, pois o fato narrado é estranho à execução do contrato. Nega a prática de ato ilícito no exercício das funções ou por ordem da empresa. Argumenta que a lide configura desvio de finalidade da ação trabalhista. Requer a improcedência das indenizações pleiteadas. Ao exame. A agressão física sofrida pelo reclamante, praticada pelo gerente de obras da reclamada no contexto do encerramento do contrato de trabalho, configura ato ilícito que viola a dignidade da pessoa humana e a integridade física do trabalhador, bens protegidos pelos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ato ilícito é comprovado pelo laudo pericial da Polícia Científica de Santa Catarina, pelo boletim de ocorrência e pelo atestado médico de afastamento de 2 dias. A responsabilidade civil da reclamada é objetiva em relação aos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. O dano moral decorre da própria gravidade objetiva da conduta, independendo de prova específica do sofrimento, dado que a agressão física praticada por superior hierárquico no contexto laboral é, por si mesma, circunstância que viola a dignidade do trabalhador e causa constrangimento, humilhação e abalo emocional. Considerando a natureza e a gravidade da conduta, as consequências da lesão para o reclamante, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e reparatório da indenização, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O reclamante pleiteia indenização por dano estético em razão da cicatriz de 2 cm na região occipital da cabeça resultante da agressão. O laudo pericial confirma a existência da lesão e dos pontos de sutura, sem reconhecer deformidade permanente. O próprio reclamante declarou que a cicatriz somente é visível quando corta o cabelo. O dano estético exige que a alteração corporal seja perceptível e cause desconforto ou constrangimento à vítima. A cicatriz, embora coberta pelo cabelo quando crescido, constitui sequela permanente que se torna visível periodicamente, o que configura dano estético de menor extensão.  A cumulação com o dano moral é cabível, pois os fundamentos fáticos são distintos, na medida em que o dano moral decorre da agressão em si e de suas circunstâncias, enquanto o dano estético decorre da sequela física permanente.  Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), proporcional à extensão reduzida da lesão estética verificada. Os valores arbitrados…

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