Processo 0000829-91.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000829-91.2025.5.21.0002 RECORRENTE: CLARICE CARLA DAVIM E OUTROS (1) RECORRIDO: CLARICE CARLA DAVIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc421ac proferida nos autos. ROT 0000829-91.2025.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CLARICE CARLA DAVIM MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB0019319) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) RECURSO DE: CLARICE CARLA DAVIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado no dia 20/03/2026, consoante certidão de ID. f842578; recurso de revista interposto em 31/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. 2d313d5). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos artigos 71, §4º, e 468 da CLT. - contrariedade à Súmula 51, I, e à Súmula 264, ambas do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em equívoco ao atribuir natureza indenizatória às horas decorrentes da supressão das pausas ergonômicas previstas em norma interna (RH 035) e em TAC firmado com o MPT, defendendo que tais pausas não se confundem com o intervalo intrajornada do art. 71, §4º, da CLT, mas constituem tempo de trabalho cuja supressão gera horas extras de natureza salarial, com reflexos em demais verbas; alega, ainda, que a norma interna aderiu ao contrato de trabalho, sendo vedada sua alteração prejudicial. Sobre o tema, assim decidiu o Órgão julgador (ID. 48dc1eb): “Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, conforme tese vinculante fixada pelo TST (Tema nº 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 71, §4º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (destaque acrescido). Com efeito, a supressão do intervalo intrajornada passou a ter expressa natureza indenizatória, implicando o pagamento apenas do período suprimido acrescido do percentual legal. Dessa forma, revisando meu posicionamento anterior sobre a matéria, entende-se que o art. 71, §4º, da CLT aplica-se, por analogia, ao intervalo do digitador, conferindo à autora o direito ao pagamento do período suprimido com o acréscimo correspondente, sem a incidência de reflexos sobre outras verbas. Assim, nega-se provimento ao recurso, no particular, para excluir da condenação os reflexos sobre as horas de intervalo suprimidas no período posterior a 01/09/2022. Fica prejudicada a…
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