Processo 0000829-91.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000829-91.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ITALO DE SOUZA AQUINO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO SANTOS - PB026235-O ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SAULO DE TARSO SOARES MINA - PB27665 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS QUEIROZ - PB28037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DERIVALDO DOS SANTOS - PB23235 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da SJPB, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0812434-15.2021.4.05.8200, promovido por ITALO DE SOUZA AQUINO, que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UFPB para, reconhecendo a existência, em parte, de excesso de execução, homologar/fixar como correto o valor de R$ 52.282,24 a título do crédito principal, atualizado até outubro/2021, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id. 102355026). 2. Sustenta a agravante, em síntese: a) cuida-se de execução individual de ação coletiva em que a UFPB foi condenada a realizar pagamento de auxílio-transporte aos servidores substituídos, encontrando-se o feito na fase de execução da obrigação de pagar. Com efeito, a parte credora formulou pedido de cumprimento da obrigação de pagar decorrente de título judicial formado na ação coletiva nº 0014862-62.2005.4.05.8200, oriundo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária da Paraíba. Com fundamento no referido título executivo, o(s) exequente(s) promove(m) o cumprimento individual da sentença coletiva, postulando o pagamento da quantia no valor de R$ 210.915,54 em 10/2021; b) o exequente pretende executar quantia referente à condenação da executada na ação coletiva nº 0014862-62.2005.4.05.8200, tendo como título judicial a sentença proferida em processo cujo trânsito em julgado se deu em 12/06/2012. A parte interessada, todavia, permaneceu inerte e, somente em 23/11/2021, foi requerida a execução do julgado, configurando a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, e ainda da Súmula 150/STF. Isto porque o prazo prescricional para iniciar a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32; c) é preciso ver que o exequente, intimado para manifestação, teve vista dos autos em 03/12/2014 e permaneceu silente até 12/12/2016, oportunidade em que solicitou nomeação de perito para realização de cálculos. Referido pedido foi indeferido pelo juízo somente em 05/06/2017, sendo declarada a extinção da obrigação de fazer e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sindicato apresentasse junto ao sistema PJe execução da obrigação de pagar, com grupo de 05 (servidores). Posteriormente, o Sindicato insistiu para que a UFPB apresentasse em juízo fichas financeiras dos servidores, chegando inclusive a autarquia a apresentar, porém, houve a alegação de que a documentação estava incompleta, restando, ao final, indeferido o pedido de complementação de fichas financeiras. Não houve, portanto, nenhum fato interruptivo da prescrição da obrigação de pagar, estando a execução fulminada pela prescrição; d) requer a reforma da decisão agravada para que sejam…
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