Processo 0000829-92.2023.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000829-92.2023.5.20.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS RECORRIDO: NIVANIA SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) Destinatário(a): VIA NORTE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000829-92.2023.5.20.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. A responsabilização da Administração Pública por créditos trabalhistas decorrentes de terceirização demanda comprovação concreta de que o ente público atuou com culpa no dever legal de fiscalizar. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral, descabe presumir a omissão fiscalizatória, incumbindo ao trabalhador demonstrar, com base em elementos concretos, o comportamento culposo do tomador dos serviços. No caso, a sentença reconheceu a culpa in vigilando do Município exclusivamente com fundamento na confissão ficta, sem prova efetiva de omissão fiscalizatória ou de prévia notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas. Inviável, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso provido. ARACAJU/SE, 22 de junho de 2026. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA NORTE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
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