Processo 0000829-92.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000829-92.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000829-92.2026.5.13.0030 AUTOR: WILLAMS BERNARDINO FREIRE DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82392c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas partes rés; 2) ACOLHER  a prescrição quinquenal arguida pelas partes rés, declarar prescritos os créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a 7/7/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) em relação à parte da postulação alcançada, inclusive a postulação referente aos depósitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observando a tese firmada pelo STF no ARE nº 709.212 (Tema 608); 3) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por WILLAMS BERNARDINO FREIRE DA SILVA contra KAIROS SEGURANCA LTDA, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, nos termos da fundamentação acima, para condenar estas a pagarem àquela, de forma solidária, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente aos títulos de aviso prévio (45 dias), 13º salário proporcional (07/12), férias proporcionais (10/12) + 1/3, multa do art. 477, §8º, da CLT, FGTS + 40% e indenização por danos morais. O FGTS e multa de 40% deverão ser objeto de recolhimento em conta vinculada. Deverá a primeira parte ré, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, cumprir a seguinte obrigação de fazer: entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, contemplando as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Autorizada a dedução da quantia de R$ 1.762,28, montante já recebido pelo reclamante a título de verbas rescisórias, e os valores de FGTS comprovadamente recolhidos, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora, consoante vedação do ordenamento jurídico vigente (CC, arts. 884 e segs.). Determina-se a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS eventualmente depositado, em favor da parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas de R$ 400,00 pelas partes rés, calculadas sobre R$ 20.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de…

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