Processo 0000830-11.2011.4.02.5004
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000830-11.2011.4.02.5004/ES EXECUTADO : AUTO POSTO SEGEL LTDA ADVOGADO(A) : RENATO GIUBERTI MIRANDA (OAB ES010150) ADVOGADO(A) : DAYVID CUZZUOL PEREIRA (OAB ES011172) DESPACHO/DECISÃO No evento 159, a executada AUTO POSTO SEGEL LTDA. apresentou petição em que requereu a intimação da exequente para que encaminhasse as parcelas do parcelamento para pagamento nos próprios autos da presente execução fiscal, bem como a suspensão do curso da execução e de quaisquer atos expropriatórios, com o sobrestamento do feito após a efetiva quitação da primeira parcela a ser oportunamente enviada pelo exequente. Instada a se manifestar, a ANP, no evento 162, informou que o requerimento de parcelamento formulado pelo executado foi indeferido, em razão da ausência de pagamento tempestivo da primeira parcela, mas que, em vista da manifestação de interesse da parte executada em regularizar sua dívida, salienta que está disponível um novo sistema simplificado para a emissão de guias, pedidos de parcelamento e demais solicitações referentes aos débitos inscritos em dívida ativa com autarquias e fundações públicas federais: o portal Resolve Dívidas AGU . As ditas informações foram reiterada na petição apresentada no evento 168. A executada apresentou nova petição, no evento 173, em que alega que empreendeu esforços efetivos para aderir ao parcelamento, utilizando-se, inclusive, do endereço eletrônico expressamente indicado pela própria exequente. Informa que não logrou êxito na etapa final de pagamento, justamente em razão da inexistência de boleto válido e funcional, consoante capturas de tela juntadas aos autos. Destaca que, ainda que a executada tenha buscado solução administrativa por meio de comunicação via e-mail, os canais disponibilizados pela exequente não oferecem resposta minimamente individualizada, limitando-se a retornos automáticos e padronizados, inviabilizando qualquer solução concreta para o impasse criado pela própria exequente. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à exequente a juntada, aos autos, do relatório completo do parcelamento requerido, acompanhado do respectivo boleto válido, correto e funcional, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, de modo a viabilizar o regular adimplemento da obrigação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica dos e-mails encartados no evento 159, em atenção ao requerimento da executada, formulado em 07/10/2025, o órgão da AGU informou que a emissão de guias estaria disponível por meio do acesso ao portal “Resolve Dívidas AGU”: No entanto, consoante teor do e-mail encartado no evento 159, OUT4, o parcelamento não foi possível, na verdade, porque foi realizado em nome da pessoa jurídica, que já está com sua inscrição baixada, inapta ou suspensa perante a Receita Federal. Nesse passo, foi informado à executada que a solicitação de parcelamento teria que ser realizada em nome da pessoa física do sócio administrador. A executada, apesar de informar que não conseguiu efetivar o pagamento do boleto, não esclarece se realizou novo parcelamento, agora no nome do sócio. Assim, entendo que não houve demonstração inequívoca de impossibilidade concreta de utilização do referido sistema. As alegações de dificuldades operacionais, desacompanhadas de prova robusta de falha sistêmica persistente e impeditiva, não são aptas a transferir à exequente o ônus de…
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