Processo 0000830-15.2025.5.05.0037

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000830-15.2025.5.05.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000830-15.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: CLEBSON SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198e5f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, declaro prescritas as parcelas anteriores a 03/09/2020, com exceção do direito de reclamar contra o não recolhimento de depósitos de FGTS, em que deverá ser observada a regra de modulação, para efeito de verificação da prescrição incidente e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLEBSON SANTOS DE SOUZA contra PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno a reclamada a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Também diante do resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, tendo sido o reclamante vencido em alguns dos pedidos articulados na petição inicial, condeno o reclamante a pagar os honorários de sucumbência, em favor da reclamada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos” e, por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração reconhecida neste comando sentencial e nas fichas financeiras trazidas à colação, com a devida atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme alterado pela Lei nº 14.905/2024. Esclareço, inclusive que, como a taxa…

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