Processo 0000830-21.2024.5.23.0046

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000830-21.2024.5.23.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000830-21.2024.5.23.0046 RECORRENTE: MEDSIM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA NOVAKOSKI DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000830-21.2024.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. ADI 7222/STF. ENQUADRAMENTO COMO CELETISTA EM GERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da ré contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), no valor mensal de R$ 1.785,00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, além de responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso. A autora exercia a função de técnica de enfermagem em hospital do SUS, mediante contrato administrativo de terceirização celebrado entre a empregadora e o ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões relevantes em discussão: (i) definir se a empregadora, pessoa jurídica de direito privado que fornece mão de obra a hospital do SUS por meio de contrato de terceirização, enquadra-se no item (ii) da decisão proferida na ADI 7222/STF - entidades privadas que atendem, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS - ou no item (iii), relativo aos profissionais celetistas em geral; e (ii) verificar se a negociação coletiva celebrada entre as partes, com fixação de piso convencional, satisfaz a exigência procedimental estabelecida pelo STF para a implementação do piso salarial nessa categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, nos embargos de declaração da ADI 7222, imprimiu efeitos modificativos ao julgado e estabeleceu que, em relação aos profissionais celetistas em geral (item iii), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva, com prevalência do negociado sobre o legislado. A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. 4. A empregadora não presta serviço de saúde diretamente ao SUS; apenas fornece mão de obra a hospital público que assim o faz. Inexiste prova de que a ré atenda, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS ou de que receba assistência financeira complementar da União. As Portarias do Ministério da Saúde colacionadas aos autos dizem respeito a repasses destinados ao hospital e ao ente federativo, sem demonstrar que a empregadora, pessoa jurídica de direito privado, seja destinatária de tais recursos. 5. Aplica-se, portanto, o item (iii) da decisão da ADI 7222 (celetistas em geral). A CCT 2023/2025 fixa piso salarial de R$ 1.540,00 para técnicos de enfermagem e disciplina eventuais diferenças mediante abono, constituindo a negociação coletiva exigida pelo STF. A remuneração global da autora sempre esteve compatível com o piso normativo convencionado, conforme holerites constantes dos autos. 6. Afastada a única parcela da condenação, inverte-se o ônus da sucumbência em desfavor da autora, com pagamento de custas processuais de 2% e honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da…

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