Processo 0000830-21.2025.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000830-21.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: CARLOS ADRIANO RAMOS RECLAMADO: MOVMIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADES LTDA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO SISTEMA Destinatário(a): LUVE ADS SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a), para tomar ciência do Id 968b84c - Sentença ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS ADRIANO RAMOS em face de MOVMIDIA SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LTDA, MOV INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, MARCAS FSMJ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SERIGRAFIA LTDA - ME, LUVE ADS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA e DOOH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, em que requer o pagamento de diversos títulos que entende devidos, além de imputar responsabilidade solidária às reclamadas. Atribui à causa o importe de R$91.403,62. Aplicada a pena de confissão à 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas, ante o reconhecimento da revelia (fls. 391/393). Contestação da 4ª reclamada (fls. 331/339) com preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide, além de prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, em especial quanto à responsabilidade solidária. Réplica do reclamante apresentada às fls. 394/402. Encerrada a instrução sem produção de prova oral pelas partes, que rejeitaram as tentativas de conciliação (fls. 391/393). Autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Apenas ratifico a decisão já proferida em audiência (fl. 392), no sentido de rejeitar o pedido de denunciação da lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da presença das condições da ação deve ser realizada em abstrato, em obediência à teoria da asserção, que se aplica pacificamente ao ordenamento processual pátrio. Nessa esteira, a legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser apreciada observando-se tão somente as afirmações contidas na inicial. In casu, nota-se que o não reconhecimento do direito material pleiteado culminará na verdadeira improcedência do pedido e não na extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito. DO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Ante o reconhecimento da pena de confissão aplicada, reconheço, de plano, como integrantes do grupo econômico, a 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas, devendo responder solidariamente pela condenação. Quanto à 4ª reclamada (LUVE ADS SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA), conquanto não tenha esta sido mencionada expressamente nos documentos de fls. 389/390, é possível, a partir do conjunto probatório, concluir que compunha, igualmente, o mesmo grupo das demais demandadas. É que, conforme documentos de fls. 86/115 e 342, observa-se tanto a presença de sócio da 3ª reclamada no quadro societário da 4ª reclamada (LUVE ADS - Sr. Lincoln Bezerra de Menezes), como é possível perceber a atuação conjunta entre as reclamadas, em áreas de atuação integradas e complementares, desempenhando sua atividade econômica de forma conjunta. Entendo, pois, presentes os requisitos contidos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, pelo que deve também a 4ª reclamada responder de forma solidária junto às reclamadas já citadas. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pronuncio a prescrição…
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