Processo 0000830-24.2026.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000830-24.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: KAIQUE ALVES MARTINS RECLAMADO: POSTO BAUNILHA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7309928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por KAIQUE ALVES MARTINS em face de POSTO BAUNILHA LTDA., nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: Declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 09/11/2025 a 05/01/2026, sob a modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado, rescindido mediante dispensa sem justa causa em 05/01/2026. Condenar a parte reclamada aos seguintes pagamentos em favor da parte reclamante: - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (02/12 avos); - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (03/12 avos); e - Depósitos do FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória de 40%. Deverá ainda a parte reclamada proceder às seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00: - Proceder à retificação da CTPS digital da parte reclamante para constar a data de admissão em 09/11/2025, sem prejuízo de realização pela Secretaria desta Vara; - Fornecer o TRCT no código relativo à dispensa sem justa causa; e - Providenciar o registro da rescisão contratual e proporcionar o acesso do reclamante ao FGTS por meio eletrônico. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme tópico próprio. Autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, em especial o montante de R$ 1.395,11 quitado em 15/01/2026 (IDs ce128ba e 9dcbd89). Demais pedidos improcedentes.. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários, assim como Correção Monetária e Juros de Mora, nos termos dos itens próprios da fundamentação. Para efeitos do artigo 832, par. 3°, da CLT, aplique-se o artigo 28, da Lei n° 8212/91. Liquidação de sentença por cálculos, observado o teor da súmula 344 do STJ. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação para este efeito. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se na forma da lei. Nada mais. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POSTO BAUNILHA LTDA - EPP
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