Processo 0000830-26.2022.5.17.0121

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000830-26.2022.5.17.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000830-26.2022.5.17.0121 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SAGRILLO RECORRIDO: CHEMTRADE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615a8b2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000830-26.2022.5.17.0121 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS EDUARDO SAGRILLO CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (ES11199) ROSILENE TEIXEIRA (ES9352) Recorrido:   Advogado(s):   CHEMTRADE BRASIL LTDA MARCUS MODENESI VICENTE (ES13280)   RECURSO DE: CARLOS EDUARDO SAGRILLO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 52fc872; petição recursal apresentada em 02/03/2026 - Id 180f95d). Regular a representação processual (Id d523e14). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 3425fd4, 25f003f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, quanto ao tempo à disposição no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Portanto, ressalvado meu entendimento pessoal, por disciplina judiciária, deixo de considerar como à disposição do empregador os minutos que antecedem ou sucedem a jornada destinados ao deslocamento interno da empresa ou para troca de uniforme, desde que não obrigatória sua realização dentro da empresa. Sendo assim, no caso em tela, tenho por indevidas as horas extras pretendidas pelo Reclamante, no período posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista. (...)"   Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não se considera como à disposição do empregador os minutos que antecedem ou sucedem a jornada destinados ao deslocamento interno da empresa ou para troca de uniforme, desde que não obrigatória sua realização dentro da empresa, razão pela qual, no caso, são indevidas as horas extras, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Publique-se e intimem-se.   /GR-18 VITORIA/ES, 21 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SAGRILLO

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